Pagamentos em virtude de um despedimento, problemas de condomínio, fixação de indemnizações e até, em breve, crimes de injúria ou de burla podem ser resolvidos através da mediação, em poucos meses e com um custo inferior ao de um processo judicial.
Durante muito tempo este e outros meios de resolução alternativa de litígios eram olhados com alguma sobranceria, tanto por quem definia as políticas da justiça, como pelos seus actores principais (advogados e magistrados). Considerados como matéria para sociólogos, antropólogos ou psicólogos, eram completamente ignorados na gestão do sistema judicial e, em geral, desprezados no ensino do direito.
Contudo, à medida que a crise da Justiça se agravou e foi ficando visível, tornou-se cada vez mais evidente que não se resolveria o problema da morosidade judicial apenas com mais do mesmo: mais magistrados, mais oficiais de justiça, mais tribunais.
Era necessário ir mais fundo. Mexer nas causas sistémicas da litigação frequente. Aliviar os tribunais das bagatelas. Tornar os meios processuais proporcionais à gravidade do problema. Criar alternativas às formas judiciais de resolução de litígios. Dar às partes a possibilidade de escolha entre diferentes meios.
Foi neste contexto que foi criada a mediação para os conflitos de consumo, que em 2002 surgiram os Julgados de Paz para certas causas de natureza cível (condomínio, arrendamento, acidentes de viação) e que, mais recentemente, foram disponibilizadas outras formas de mediação, como a mediação familiar, a laboral e a penal.
A mediação é uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, auxiliadas por um mediador de conflitos – com formação especial para esse efeito – procuram alcançar uma solução cujo resultado não será, naturalmente, de soma zero. O mediador não impõe às partes a obtenção do acordo ou o seu conteúdo. Apenas o facilita.
Por isso mesmo, a mediação não exclui outras formas de resolução de natureza adjudicatória, particularmente em caso de não resultar. E, obviamente, não pode aplicar-se a todos os tipos de litígios.
No caso da mediação penal, ela está reservada à injúria, furto, dano, burla e ofensa à integridade física simples. E, no caso da mediação laboral, apenas se excluem os acidentes de trabalho.
As formalidades são reduzidas ao mínimo, podendo mesmo o requerimento inicial, nos Julgados de Paz, ser apresentado oralmente.
O tempo de decisão é também limitado. A mediação laboral está sujeita a um limite temporal de 3 meses, mas prevê-se que a solução seja obtida em média em 2, enquanto um processo equivalente nos tribunais de trabalho tem uma duração de cerca de 8 meses. O seu custo é igualmente inferior, para além do facto de não ser obrigatória a presença de um advogado.
Resta agora esperar que possa estender-se a outros litígios como, por exemplo, os casos de sobreendividamento. Trata-se de um tipo litígio que exige uma intervenção rápida, sob pena de se agravar a situação do devedor (e do credor), tornando inviável um qualquer acordo. A mediação – até agora informalmente exercida pela DECO – já deu provas de poder solucionar muitas situações. Mostra-se, por isso, totalmente desadequada uma solução puramente judicial, como a que está prevista no projecto do Código do Consumidor.
Em suma, a mediação, tal como outros meios alternativos de resolução de litígios, tem três vantagens principais. Primeiro, desvia a litigação dos tribunais, reservando-os para os litígios mais graves. Prevê-se que possa vir a abranger 30% dos conflitos laborais que chegam ao tribunal. Segundo, permite o acesso à justiça em litígios que de outro modo jamais seriam resolvidos, como é o caso de certos conflitos de consumo. E, por último, cria concorrência, ao disponibilizar uma alternativa aos tribunais.
Além de tudo isto, representa uma nova abordagem da crise da justiça. Mais aberta nos métodos utilizados, mais plural nos meios escolhidos.
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Maria Manuel Marques Leitão, Professora universitária e presidente da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa
In Diario Economico.com
20 janeiro 2007
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