Mediação Penal
1. A mediação penal será aplicável aos crimes contra bens jurídicos individuais, nomeadamente contra pessoas e contra o património, com salvaguarda da recusa da vítima.
2. Sem prejuízo do nº anterior, a mediação penal deve ser aplicável a todos os crimes particulares, bem como aos crimes semi-públicos que o justifiquem em razão da sua natureza.
3. Ficam excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, os crimes contra menores de dezasseis anos, os crimes de corrupção, peculato e tráfico de influência.
4. A mediação penal será incluída no quadro dos serviços de mediação prestados nos julgados de paz.
Texto completo do acordo:
http://www.smmp.pt/doc/acordo%20justi%C3%A7a%20_vers%C3%A3o%20final_08_09_2006.doc
16 setembro 2006
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