O Conselho de Ministros, reunido na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a introdução da possibilidade de mediação em processo penal, criando um programa experimental que terá a duração de dois anos e decorrerá num número limitado de comarcas e, simultaneamente, dar cumprimento a uma decisão-quadro do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em Processo Penal, e a uma recomendação do Conselho da Europa.
Trata-se de um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial - o mediador -, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. O mediador não impõe às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo: aproxima as partes e facilita a obtenção por elas desse acordo.
A mediação será possível em relação à pequena criminalidade e quando se trate de crimes em relação aos quais já é, actualmente, possível aplicar outros mecanismos de «diversão» (mecanismos alternativos à acusação para julgamento) previstos no Código de Processo Penal. Exceptuam-se os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, os crimes contra bens jurídicos colectivos e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva.
Se a mediação conduzir a um acordo entre o arguido e o ofendido, o processo não prosseguirá, desde que o acordo seja cumprido. Se a mediação não conduzir a um acordo ou se, obtido acordo, este não for cumprido, o processo seguirá os seus termos.
Em Portugal, já existe uma muito bem sucedida experiência de mediação nos Julgados de Paz actualmente existentes. Cerca de 30% dos litígios apresentados nos Julgados de Paz resolvem-se por mediação, dispensando a realização de um julgamento pelo juiz de paz.
08 setembro 2006
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