Corrigindo uma leitura eminentemente machista vinda desde a promulgação do Código Civil de 1.916, o pátrio poder foi rebatizado como poder familiar. O marido não é mais o “chefe da sociedade conjugal” com mera “colaboração da mulher” (artigo 233 do Código Civil anterior).
A redação politicamente correta do artigo 1.567 do novo Código Civil determina que “a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos”, ou seja, sem preferências e em absoluto pé de igualdade. Não foi uma vitória feminista, mas uma vitória realista.
Os que militam no campo das relações humanas bem sabem que, ao contrário de outras áreas da advocacia, o Direito de Família não cria situações, apenas regulamenta o que a sociedade entende como razoável. As mulheres não alcançaram igualdade porque a legislação foi atualizada. A verdade é outra: por terem conseguido impor esta igualdade, o Código precisou ser alterado. Felizes as esposas pela conquista, conformados os maridos pela realidade, o casal segue feliz no novo Código Civil.
Ao invés de se limitar a discutir a guerra dos sexos, ao final tão antiga como a própria Humanidade, o novo Código Civil deveria reconhecer que não há como regular na sua totalidade as complexas relações que envolvem um casal. Quando orientamos um casal que busca superar uma crise conjugal, não será no Código Civil que encontraremos todas as soluções.
Não é mais suficiente declinar os artigos, incisos e alíneas que tratam da matéria porque estes abordam apenas os aspectos tangíveis de uma relação. Mas o matrimônio envolve aspectos intangíveis os quais a letra da lei jamais alcançará. E o profissional do Direito que se limitar apenas ao ordenamento jurídico certamente se tornará um problema e não uma solução para os clientes que o procuram.
E neste sentido vivemos um ano de 2006 promissor. Cada vez mais advogados vêm adotando a mediação familiar como forma de composição de conflitos de casais, afastando-se do tecnicismo jurídico e aproximando-se de soluções que remontam o médio cidadão romano, aquele indivíduo fictício do Direito Romano que, sem conhecer do Direito, tem discernimento suficiente para viver em uma sociedade maior respeitando e fazendo-se respeitar.
Vivemos em uma época na qual ao profissional do Direito não basta conhecer a Lei. Não é isto que os clientes esperam dele. O advogado deve reconhecer que é necessário estar sempre atualizado, enriquecendo seu caldo pessoal de cultura (não apenas jurídica) porque o mundo globalizado exige profissionais que extrapolam o mero conhecimento do Direito, por mais completo que seja.
A aceitação da mediação familiar demonstra que os profissionais estão atentos para esta nova realidade. E, portanto, certamente preocupados em se aprimorar para que, indispensáveis à boa prestação jurisdicional, possam ser ferramentas construtivas no exercício do Direito.
por Luiz Kignel
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2006
16 dezembro 2006
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