Fonte: SEGS.com.Br (Portal Nacional dos Corretores de Seguros)
As empresas preferem usar a arbitragem e não o Poder Judiciário quando discutem conflitos decorrentes de contratos internacionais. Uma pesquisa da PriceWaterhouseCoopers em conjunto com a Escola Internacional de Arbitragem da Universidade de Londres confirma o que especialistas no tema já pregavam. Segundo o levantamento, 73% das empresas entrevistadas preferem usar esse método, sozinho ou aliado a outro meio de resolução de conflitos, como a mediação ou a conciliação. `O resultado confirma o que já imaginávamos`, afirma Adolfo Braga Neto, presidente do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (Imab). Segundo ele, as empresas com contratos internacionais querem fugir do Judiciário de origem da outra parte, por exemplo, porque terão que lidar com leis e regras desconhecidas. Para realizar o estudo foram avaliados 103 questionários respondidos por assessores e responsáveis pelos departamentos jurídicos de empresas de grande porte de nove setores diferentes - nenhuma do Brasil -, além de 40 entrevistas aprofundadas realizadas pessoalmente. A maior parte dos estabelecimentos consultados estão na Europa, Ásia e América do Norte. Além de apontar a preferência pela arbitragem, o estudo mostra que 65% das empresas possuem uma política de resolução de disputas e, desse total, 17% entendem que essa política reduz os custos de disputas em geral. Para 69% delas, a medida evita a perpetuação dos conflitos. `O fato de a empresa ter uma política assim evita a continuidade das brigas`, afirma o sócio da PriceWaterhouseCoopers Fábio Niccheri. As vantagens apontadas pelas empresas para o uso da arbitragem são a flexibilidade do método, o sigilo dos processos e a possibilidade das partes escolherem o árbitro. Na arbitragem, ao contrário do Poder Judiciário, quem julga a demanda é um árbitro, especializados no tema alvo do conflito. A escolha do julgador, que pode ser um ou mais, ocorre em comum acordo pelas partes. Já as desvantagens seriam o custo e o tempo de julgamento, uma média de 18 meses. Mas no Brasil, uma das vantagens do método, defendida por especialistas, seria justamente o tempo para a solução do conflito, já que uma demanda no Judiciário local pode levar bem mais de dez anos. Assim, um processo arbitral julgado em 18 meses, para os padrões brasileiros, é um bom tempo. Segundo a advogada especialista em arbitragem Selma Lemes, um procedimento arbitral interno leva de sete meses a um ano e meio para ser concluído. `Apesar de as empresas consultadas na pesquisa reclamarem do tempo da arbitragem, elas chegam à conclusão de que há um custo/benefício do método que compensa`, diz. Segundo a pesquisa, as empresas também preferem usar a arbitragem institucional, conforme resposta de 76% das corporações, e 24% a arbitragem `ad hoc`. A arbitragem institucional é aquela na qual as partes escolhem seguir as regras de uma câmara de arbitragem. Na `ad hoc`, as partes sentam e elaboram todas as regras do procedimento. As empresas que preferem a `ad hoc` são grandes corporações que possuem sofisticados departamentos jurídicos com experiência em procedimentos arbitrais. A gerente da área de apoio em processos de litígios da PriceWaterhouseCoopers, Andréa Fuga Vergueiro, comenta que a escolha da arbitragem institucional é um ponto em comum com a preferência das empresas do Brasil. `Quem usa a arbitragem `ad doc` normalmente já tem uma experiência com arbitragem, já passou por casos anteriores`, afirma. A maior parte das empresas entrevistadas não quer que a arbitragem tenha recursos. Para elas, a decisão do árbitro deve ser terminativa. Segundo o levantamento, 91% das organizações rejeitam mecanismos de apelação. Para Fábio Niccheri, a criação de recursos contra a decisão do árbitro transformaria a arbitragem um um processo judicial. Por isso ele entende que a medida desagrada grande parte dos entrevistados. No Brasil, a possibilidade de recursos não está prevista na Lei de Arbitragem.[1]Para o presidente do Imab, Adolfo Braga Neto, o resultado da pesquisa pode ser um bom norte para as instituições arbitrais brasileiras. Isso porque o estudo demonstra o que as empresas esperam das câmaras arbitrais e dos próprios árbitros. As empresas, diz, preferem instituições arbitrais locais, que tenham custos mais baixos e sejam menos formais e mais próximas da realidade de cada uma.
Zínia Baeta
19 maio 2006
Como funciona o Tribunal de Mediação e Arbitragem da OAB
Por Adriana Aguiar
Para solucionar conflitos entre membros de uma sociedade de advogados de uma forma rápida, especializada e com sigilo absoluto, sem ter que optar pela via judicial, a OAB de São Paulo criou o Tribunal de Mediação e Arbitragem que funciona dentro da Comissão de Sociedade dos Advogados. O projeto inovador, funciona desde 2003 e teve, segundo os dados de 2005, cinco pedidos de arbitragem. Três pedidos não foram adiante porque uma das partes não aceitou. Um já foi finalizado em novembro de 2005 e outro processo ainda está em andamento.
Para explicar melhor o funcionamento dessa Corte interna da OAB, foram convidados os advogados Antonio Meyer do Machado, Meyer Sendacz e Opice Advogados, Marcelo Muriel do MMK Advogados e Fernando Serec do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. Eles falaram na palestra Mediação e Arbitragem como forma de solução de controvérsias nas sociedades de advogados — enfoque multidisciplinar. na Senalaw — Seminário Nacional de Administração de Escritórios de Advocacia e Jurídicos que ocorre entre os dias 17 a 19 de maio, no Centro de Convenções Frei Caneca em São Paulo.
Para Antonio Meyer, que já foi presidente da Comissão da Sociedade dos Advogados, a vantagem de se resolver por arbitragem os eventuais problemas de conflito profissional é que o problema está resolvido em seis meses, o que duraria dez anos na Justiça comum. Ele esclarece que os membros da comissão de Sociedades de Advogados podem atuar como árbitros, mas que isso não impede que as partes envolvidas indiquem advogados para árbitros que deverão ser previamente aprovados pela comissão.
O advogado Fernando Serec acrescenta que cada parte indica um árbitro. Os dois árbitros escolhem um terceiro árbitro que presidirá o tribunal. “O procedimento conta com sigilo absoluto, agilidade e especialidade, já que podem indicar conhecedores sobre o assunto.”
Segundo a resolução feita pela OAB-SP, a mediação e conciliação são concluídas em 60 dias. A parte que quiser submeter o caso ainda ao procedimento arbitral deve solicitar por escrito. O requerido é notificado e tem dez dias para apresentar a defesa. As partes poderão estabelecer prazo para réplica e tréplica e a sentença sai no prazo de até seis meses, mas pode ser prorrogada pelas partes ou pelo presidente do tribunal em até 60 dias.
Marcelo Muriel acrescenta que esse tribunal só existe na OAB-SP e não tem uma entidade semelhante em outras seccionais, e que, apesar de todas as vantagens, existem detalhes que devem ser revistos no regulamento desenvolvido pela Ordem paulista. Entre os pontos que deveriam ser revistos, na sua opinião, está que os membros do tribunal não são remunerados, a presunção de aceitação do árbitro se outra parte não se manifestou e a imposição da OAB-SP de que se aceite a cláusula para usar a arbitragem em conflitos de membros das sociedades de advogados quando essa sociedade é formada perante à Ordem.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2006
Para solucionar conflitos entre membros de uma sociedade de advogados de uma forma rápida, especializada e com sigilo absoluto, sem ter que optar pela via judicial, a OAB de São Paulo criou o Tribunal de Mediação e Arbitragem que funciona dentro da Comissão de Sociedade dos Advogados. O projeto inovador, funciona desde 2003 e teve, segundo os dados de 2005, cinco pedidos de arbitragem. Três pedidos não foram adiante porque uma das partes não aceitou. Um já foi finalizado em novembro de 2005 e outro processo ainda está em andamento.
Para explicar melhor o funcionamento dessa Corte interna da OAB, foram convidados os advogados Antonio Meyer do Machado, Meyer Sendacz e Opice Advogados, Marcelo Muriel do MMK Advogados e Fernando Serec do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. Eles falaram na palestra Mediação e Arbitragem como forma de solução de controvérsias nas sociedades de advogados — enfoque multidisciplinar. na Senalaw — Seminário Nacional de Administração de Escritórios de Advocacia e Jurídicos que ocorre entre os dias 17 a 19 de maio, no Centro de Convenções Frei Caneca em São Paulo.
Para Antonio Meyer, que já foi presidente da Comissão da Sociedade dos Advogados, a vantagem de se resolver por arbitragem os eventuais problemas de conflito profissional é que o problema está resolvido em seis meses, o que duraria dez anos na Justiça comum. Ele esclarece que os membros da comissão de Sociedades de Advogados podem atuar como árbitros, mas que isso não impede que as partes envolvidas indiquem advogados para árbitros que deverão ser previamente aprovados pela comissão.
O advogado Fernando Serec acrescenta que cada parte indica um árbitro. Os dois árbitros escolhem um terceiro árbitro que presidirá o tribunal. “O procedimento conta com sigilo absoluto, agilidade e especialidade, já que podem indicar conhecedores sobre o assunto.”
Segundo a resolução feita pela OAB-SP, a mediação e conciliação são concluídas em 60 dias. A parte que quiser submeter o caso ainda ao procedimento arbitral deve solicitar por escrito. O requerido é notificado e tem dez dias para apresentar a defesa. As partes poderão estabelecer prazo para réplica e tréplica e a sentença sai no prazo de até seis meses, mas pode ser prorrogada pelas partes ou pelo presidente do tribunal em até 60 dias.
Marcelo Muriel acrescenta que esse tribunal só existe na OAB-SP e não tem uma entidade semelhante em outras seccionais, e que, apesar de todas as vantagens, existem detalhes que devem ser revistos no regulamento desenvolvido pela Ordem paulista. Entre os pontos que deveriam ser revistos, na sua opinião, está que os membros do tribunal não são remunerados, a presunção de aceitação do árbitro se outra parte não se manifestou e a imposição da OAB-SP de que se aceite a cláusula para usar a arbitragem em conflitos de membros das sociedades de advogados quando essa sociedade é formada perante à Ordem.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2006
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