Por Nuno Lemos Jorge
Actualizo este texto, anteriormente publicado no blog e na sequência de muitos outros, pela inclusão de mais uma decisão: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8759/2006-8, no sentido da não exclusividade da competência dos julgados de paz. A decisão engrossa o rol infra descrito.
Foi publicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o problema da exclusividade da competência dos julgados de paz, no qual se entendeu que a competência em causa não é exclusiva. Sendo uma das ainda poucas tomadas de posição do Supremo (cfr. a lista actualizada infra), transcreverei o essencial da sua fundamentação.
O acórdão em causa é de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032, por unanimidade, e retira alguma força à afirmação do meu último post sobre a matéria, onde indiquei que a corrente da exclusividade ganhava terreno. Por outro lado, continua acesa - eu diria mesmo incandescente - a discussão.
Antes disso, porém, quero indicar que me dei conta, ao ler o acórdão, da existência de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre este problema (parecer este que eu ainda não tinha lido), que também se pronuncia pela concorrência de competência entre tribunais judiciais e julgados de paz.
Trata-se do parecer n.º 10/2005, de 17 de Agosto de 2005, disponível online aqui e no DR, II Série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2005, pp. 12840 e ss.
Note-se que "por despacho de 10 de Maio de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.o, n.o 2, alínea b), e 42.o, n.o 1, do Estatuto do Ministério Público)".
Eis, então, o essencial da fundamentação do acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032. No final desta transcrição, encontra-se a lista actualizada de jurisprudência sobre esta matéria. Tal lista vai agora, também, aumentada com outras decisões referidas no acórdão citado.
"A questão de saber se a competência material dos julgados de paz é optativa, ou exclusiva, relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, não tem sido pacífica, podendo mesmo dizer-se que se trata de mais uma vexata quaestio, na doutrina e na jurisprudência.
Assim, o Conselheiro Cardona Ferreira, Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, considera o artº 9º e a competência material que estabelece, como fundamental, dado que tipifica, em exclusividade, a competência material desses tribunais (Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29).
Sustenta o mesmo Autor, em termos mais claros (Julgados de Paz – Cidadania e Justiça – Do passado, pelo presente, para o futuro, no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 23, Novembro-Dezembro, págs. 42-46), que a competência dos julgados de paz não é optativa, mas, sim, vinculativa, ou seja, onde houver julgados de paz e na medida das suas competências, as respectivas acções devem ser propostas nos julgados de paz e não nos tribunais comuns.
Por seu turno, Joel Timóteo Ramos Pereira e João Miguel Galhardo Coelho, citados no ac. do STJ, de 5.7.2005 (na CJSTJ 2005, II, 154) são também da opinião de que a competência material fixada no referido artº 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração no julgado de paz ou no tribunal judicial, ocorrendo violação dos artºs 211º da Constituição e 66º do CPC se a demanda for instaurada no tribunal judicial das 1ª instância.
Na mesma linha, expendeu-se no aresto deste STJ, de 4.3.2004, processo 03B3646, em www.dgs.pt, que a partir da sua instalação nas freguesias por eles abrangidas, os julgados de paz são exclusivamente competentes para apreciar e decidir as acções declarativas resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral, para resolução dos conflitos entre condóminos ou entre eles e o administrador, desde que as questões não excedam a alçada do tribunal de 1ª instância.
Também no acórdão o STJ, de 3.10.2006, tirado no agravo nº 2.396/06, se decidiu no mesmo sentido.
Ainda na mesma senda, o acórdão da Relação do Porto, de 27.6.2006, processo 0623377, no sítio www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, porém, isto é, de que no actual quadro jurídico a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, pronunciaram-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 21.4.2005 (PGRP00002598, em www.dgsi.pt) e o acórdão da Relação de Lisboa, de 18.5.2006, na CJ 2006, III, 99.
Sem querer de modo algum menosprezar a argumentação que suporta a primeira apontada tese, optamos por julgar a competência material em referência como meramente facultativa, paralela à dos juízos de pequena instância, nas matérias indicadas no artº 9º da Lei nº 78/2001.
Admitimos que criação dos julgados de paz tenha sido uma medida tendente a lograr o descongestionamento dos tribunais judiciais relativamente a algumas matérias, e a criar uma forma de rápida solução de questões que são prima facie simples, com recurso à mediação e participação cívica dos interessados.
O escopo do descongestionamento seria melhor atingido se a competência atribuída fosse exclusiva, o que mais eficazmente minimizaria o desequilíbrio entre a demanda da tutela do judiciário e a capacidade de resposta do sistema jurisdicional.
Com a competência material exclusiva dos julgados de paz melhor se libertariam os tribunais judiciais das “questões menores”, proporcionando-se também aos cidadãos uma justiça mais célere, mais próxima e menos onerosa.
Todavia, ao invés do que acontecia em anteriores projectos, a Lei nº 78/2001 não diz no artº 9º (nem em qualquer outro lugar) que a competência é exclusiva, sinal de que o legislador quis, a final, postergar a atribuição de competência imperativa aos julgados de paz.
Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa (artigo 209º nº2) coloca os julgados de paz ao nível dos tribunais arbitrais, arredando-os da categoria dos tribunais judiciais, prevendo a possibilidade de formas de composição não jurisdicional de conflitos no artº 202º, nº 4.
Os julgados de paz consubstanciam uma estrutura paralela, necessariamente menor, com vocação para, com mais celeridade, buscar a mediação e a conciliação, em processo menos formal.
O Decreto-Lei nº 539/79, de 31 de Dezembro (que não chegou a ser ratificado – e portanto a produzir efeitos – “ex vi” Resolução da Assembleia da República nº 117/80, de 31 de Maio), que antecedeu a nova legislação, consagrava, em matéria cível, uma competência alternativa, visto resultar da aceitação das partes.
A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento dos julgados de paz – na sequência da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, que introduziu no artº 209º, nº 2 da Constituição da República a possibilidade da criação daqueles julgados – não tem qualquer norma a consagrar a competência exclusiva da nova estrutura, que surge desenhada como um meio alternativo de equidade, vocacionado para permitir “a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.” (artigo 2º nº1).
Como se refere no citado Parecer da PGR, de 21 de Abril de 2005 (DR, II, de 2 de Setembro de 2005 e no sítio www.dgsi.pt), “no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente”, sendo que a “questão da competência exclusiva nunca foi erigida em elemento nuclear da nova organização, não foi especificamente discutida, nem se adoptaram alterações ao Código de Processo Civil ou à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que possam ser tidas como contributo interpretativo.
Também o texto final adoptado, que se afastou, sem justificação, do regime de competência exclusivo e residual que constava do projecto, não fornece qualquer apoio hermenêutico sobre a intenção legislativa.”
Ademais, na sua declaração de voto (in “Diário da Assembleia da Republica”, I, 89, de 1/6/2001, p. 3510) um deputado chamou a atenção para “este modo de realização da justiça” (…) que “apela mais à responsabilidade das partes do que propriamente ao poder soberano que o Estado tem para decidir as causas”, e que “competirá às partes dizer se querem rapidamente pôr termo ao litigio ou se querem arrastá-lo através das formas tradicionais da justiça dos tribunais”, e nada foi então dito em sentido contrário a esta declaração (o negrito e os sublinhados são da nossa lavra).
A possibilidade de transferência do processo dos julgados de paz para os tribunais judiciais (nas situações dos artigos 41º e 59º nº3 da Lei nº 78/2001) mais convence da não consagração da competência exclusiva, já que não há, ao invés do que defendem certos autores, competências “semi-exclusivas”, com cisão das regras de competência material de acordo com o percurso processual.
A competência ou é exclusiva ou meramente optativa, como aqui se afigura ser, não havendo um tertium genus.
E como bem se salienta no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, não faz sentido que os tribunais judiciais adquiram competência apenas quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos julgados de paz ou quando seja requerida prova pericial.
Seria absurdo – salvo o devido respeito pela opinião contrária – começar por considerar o tribunal judicial incompetente em razão da matéria, para o passar a considerar competente a partir do momento em que fosse enxertado no processo do julgado de paz um incidente processual ou fosse requerida a prova pericial, ou o valor processual passasse a exceder a alçada do tribunal judicial de 1ª instância.
Nem – como se expende ainda no Parecer da PGR – favorece a tese da exclusividade a regra do artº 66º do Código de Processo Civil, uma vez que a aplicação dessa norma deriva da falta de uma norma atributiva de competência a outro tribunal, sendo que no caso vertente, pelo contrário, o que se discute é a existência de uma norma atributiva de competência a um tribunal judicial e outra atributiva de competência aos julgados de paz (que – note-se uma vez mais – não pertencem à estrutura jurisdicional a que aqueloutro pertence).
De resto, sempre seria no mínimo duvidosa a conformidade constitucional da interpretação perfilhada pela tese oposta, por conduzir à limitação de acesso aos tribunais judiciais – os verdadeiros tribunais paradigma de órgão de soberania – e não poder o recurso a estruturas extrajudiciais precludir, perimir ou prejudicar a possibilidade de recurso à via jurisdicional.
Diga-se ainda que a fraquíssima cobertura territorial dos julgados de paz, volvidos já cinco anos (apenas 16 julgados de paz instalados, quatro dos quais, segundo se noticiou, a funcionar menos bem…), vai também no sentido de esta forma de justiça alternativa se encontrar numa fase experimental (como de resto deflui dos artºs 64º a 66º da Lei nº 78/2001).
E a avaliar pelo teor de artigos publicados em órgãos de comunicação social escrita neste último fim-de-semana (Jornal de Notícias de 19.1.2007 e Diário do Minho de 19.1.2007 ou 20.1.2007) ressumbra com alguma clareza estar fora dos intuitos do Governo alterar a legislação existente por forma a que os cidadãos fiquem obrigados a recorrer aos julgados de paz nas matérias em que estes são materialmente competentes, desenhando-se tão-só no horizonte vislumbrado pelo Executivo a criação de uma rede de tribunais não judiciais como solução alternativa de resolução de certos conflitos, no convencimento de que, mesmo sem mexer na Lei nº 78/2001, de 13/7, virá no futuro a crescer exponencialmente o número de processos julgados naqueles tribunais extrajudiciais.
Tribunais extrajudiciais – diga-se também – onde o Ministério Público não representa o Estado, já que naquela Lei se não encontra qualquer referência a tal representação, o que só por si igualmente inculca que a opção pela tese da alternatividade da competência é a mais consentânea, e desaconselha o sufrágio da tese da exclusividade."
Pela exclusividade da competência dos julgados de paz, nas matérias que lhe são confiadas, e consequente incompetência dos tribunais judiciais alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2004, proferido no processo n.º 03B3646 (neste acórdão, não se trata da questão principal, mas é tratada na parte final da fundamentação), de 05-07-2005, in CJ, 2005, II, pág. 154, de 03-10-2006, proferido no processo de agravo n.º 2396/06 (não publicado na íntegra, mas com sumário aqui), do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2006, proferido no processo n.º 0623377 (por unanimidade), de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0525540(por unanimidade) e de de 05-12-2006, proferido no processo n.º 0626174 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 8573/2006-8 (com um voto de vencido), de 29-06-2006, proferido no processo n.º 5726-2006-6 (com um voto de vencido que, porém, não abrange a referida questão), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4929/2006-6 (por unanimidade) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8989/2006-2 (por unanimidade).
Contra a exclusividade, defendendo a competência alternativa entre tribunais judiciais e julgados de paz nas matérias confiadas a estes, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 3554/2006-7 (por unanimidade), seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 18-05-2006, proferido no processo n.º 3896/2006-8 (por unanimidade) e ainda, da mesma Relação, os de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8588/2006-7 (com um voto de vencido) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8759/2006-8 (por unanimidade).
Defendendo a concorrência de competência, transitoriamente, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 4664/2006-8.
As opiniões mais citadas a favor da exclusividade são do Conselheiro Cardona Ferreira ("Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento") e do Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira ("Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários").
Fonte: "processo-civil.blogspot.com"
O Autor, a quem agradeço a permissão da reprodução deste artigo, é docente de Direito Processual Civil da Universidade Lusófona do Porto
Contacto:nuno.m.lemos@gmail.com
21 fevereiro 2007
20 fevereiro 2007
Função Pública: STE quer instância de mediação de conflitos
O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) enviou esta segunda-feira ao presidente da Assembleia da República, Jaime Gama, uma petição para que o Parlamento crie uma instância de mediação de conflitos emergentes da negociação colectiva na Função Pública.
A petição, em nome colectivo e subscrita por Betencourt Picanço, presidente do STE, propõe a criação de uma instância independente, de natureza reguladora, a quem caberia mediar a resolução de conflitos entre Governo e sindicatos, a pedido de qualquer das partes.
O STE reivindica que o Parlamento legisle para a criação da nova entidade e, ao mesmo tempo, para definir os prazos e as formalidades a adoptar para o funcionamento dos mecanismos de resolução pacífica de conflitos emergentes da negociação colectiva.
A petição, em nome colectivo e subscrita por Betencourt Picanço, presidente do STE, propõe a criação de uma instância independente, de natureza reguladora, a quem caberia mediar a resolução de conflitos entre Governo e sindicatos, a pedido de qualquer das partes.
O STE reivindica que o Parlamento legisle para a criação da nova entidade e, ao mesmo tempo, para definir os prazos e as formalidades a adoptar para o funcionamento dos mecanismos de resolução pacífica de conflitos emergentes da negociação colectiva.
19 fevereiro 2007
Mediação de Conflitos na CMVM
O Serviço de Mediação de Conflitos está na dependência directa do Conselho Directivo da CMVM e tem como objectivos a:
Protecção de investidores não institucionais perante os intermediários financeiros, consultores autónomos, entidades gestoras do mercado de valores mobiliários ou entidades emitentes aproximação das partes pacificação de conflitos / consenso
extinção dos conflitos.
A sua forma de intervenção é caracterizada por:
disponibilização dos seus serviços;
liberdade das partes
celeridade e informalidade
nomeação de mediador
actuação não regulada
segredo profissional
Fonte: CMVM
Protecção de investidores não institucionais perante os intermediários financeiros, consultores autónomos, entidades gestoras do mercado de valores mobiliários ou entidades emitentes aproximação das partes pacificação de conflitos / consenso
extinção dos conflitos.
A sua forma de intervenção é caracterizada por:
disponibilização dos seus serviços;
liberdade das partes
celeridade e informalidade
nomeação de mediador
actuação não regulada
segredo profissional
Fonte: CMVM
08 fevereiro 2007
Angola: Sociedade civil debate resolução e gestão de conflitos
Representantes de organizações da sociedade civil das províncias do Huambo, Bié e Cunene participam, desde ontem, na cidade do Huambo, num seminário sobre Gestão de Conflitos e respectiva mediação, uma iniciativa da ONG sul-africana, Centro Africano de Resolução Construtiva de Disputas (ACCORD).
De acordo com o seu membro directivo, reverendo Anastácio Chembeze, esta acção formativa tem por objectivo reforçar a capacidade da sociedade civil em contribuir efectivamente para a transformação de conflitos, como resultado de um ciclo de avaliações sobre a vulnerabilidade de conflitos em países como Moçambique, Malawi, Tanzânia, Zâmbia e Angola.
Realçou que "a guerra em Angola cessou em 2002, tendo significado o fim de mais de 27 anos de conflito violento. Porém, a paz trouxe consigo desafios e oportunidades de reconstrução do país, daí termos concebido especificamente este programa para ajudar a reforçar a sociedade civil a participar na transformação de conflitos e suportar processos de construção de paz e democratização", argumentou ainda.
Até sábado, dia previsto para encerramento do seminário, os participantes vão debruçar-se sobre temas relacionados com a origem e mediação de conflitos, diálogo e demais instrumentos utilizados na negociação, entre partes em litígio.
Pretende ainda treinar líderes religiosos e comunitários, bem como responsáveis de ONG que trabalham com comunidades, tornando-os capazes de responder e prevenir conflitos, bem assim medir o impacto do seu trabalho nas áreas conflituosas.
"A ideia fundamental é que a sociedade civil consiga resolver e previnir conflitos de forma participativa e positiva, criando redes locais de formadores para partilharem informações", concluiu.
A ACCORD é uma organização não-governamental voltada para a área de resolução de conflitos, cuja sede é na África do Sul, onde desde a fundação, em 1992, se propôs criar impacto no processo de negociação e resolução de conflitos na África do Sul.
Presentemente alargou a sua área de actuação para as regiões da SADC, Grandes Lagos, África ocidental e do leste, bem assim nos extremos norte e nordeste do continente, oferecendo soluções inovadoras e efectivas para os desafios saídos em conflitos de vária ordem.
In"Notícias Lusófonas"
De acordo com o seu membro directivo, reverendo Anastácio Chembeze, esta acção formativa tem por objectivo reforçar a capacidade da sociedade civil em contribuir efectivamente para a transformação de conflitos, como resultado de um ciclo de avaliações sobre a vulnerabilidade de conflitos em países como Moçambique, Malawi, Tanzânia, Zâmbia e Angola.
Realçou que "a guerra em Angola cessou em 2002, tendo significado o fim de mais de 27 anos de conflito violento. Porém, a paz trouxe consigo desafios e oportunidades de reconstrução do país, daí termos concebido especificamente este programa para ajudar a reforçar a sociedade civil a participar na transformação de conflitos e suportar processos de construção de paz e democratização", argumentou ainda.
Até sábado, dia previsto para encerramento do seminário, os participantes vão debruçar-se sobre temas relacionados com a origem e mediação de conflitos, diálogo e demais instrumentos utilizados na negociação, entre partes em litígio.
Pretende ainda treinar líderes religiosos e comunitários, bem como responsáveis de ONG que trabalham com comunidades, tornando-os capazes de responder e prevenir conflitos, bem assim medir o impacto do seu trabalho nas áreas conflituosas.
"A ideia fundamental é que a sociedade civil consiga resolver e previnir conflitos de forma participativa e positiva, criando redes locais de formadores para partilharem informações", concluiu.
A ACCORD é uma organização não-governamental voltada para a área de resolução de conflitos, cuja sede é na África do Sul, onde desde a fundação, em 1992, se propôs criar impacto no processo de negociação e resolução de conflitos na África do Sul.
Presentemente alargou a sua área de actuação para as regiões da SADC, Grandes Lagos, África ocidental e do leste, bem assim nos extremos norte e nordeste do continente, oferecendo soluções inovadoras e efectivas para os desafios saídos em conflitos de vária ordem.
In"Notícias Lusófonas"
02 fevereiro 2007
Uma justiça ao serviço das pessoas
Nota prévia indispensável: o signatário foi interveniente no processo político de criação dos julgados de paz.
Na lei que os criou em 2001 ficou estabelecido que:
a) A sua actuação é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes;
b) Os respectivos procedimentos estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual;
c) Neles é adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos;
d) Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento;
e) Há neles um serviço de mediação, que oferece aos interessados este meio de resolução alternativa de litígios;
f) A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de diferendos, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e de natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe;
g) O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição de uma decisão vinculativa;
h) Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou a equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
A referida lei foi aprovada na AR, por unanimidade, tendo tido origem numa iniciativa da oposição - PCP - que todos os grupos parlamentares e o Governo de então se empenharam em transformar num processo político exemplarmente partilhado e construtivo.
Em cinco anos de existência, na escassa dúzia de julgados de paz instalados e num conjunto de casos tratados que se aproxima das duas dezenas de milhares, a mediação permitiu resolver, no espaço de sema- nas, 30% dos conflitos e a conciliação feita depois, com especial seriedade, pelos juízes de paz teve êxito em 40% dos restantes. Isto é, por contraste com o sistema de justiça tradicional, virado para a lógica da tensão adversarial, bem mais de metade das questões levadas aos julgados de paz foi resolvida por acordo das pessoas envolvidas, que aproveitaram, esclarecidamente, o contexto diferente que aí se lhes proporcionou, preferindo o diálogo à discussão. São pois erradas as preconceituosas ideias de que há nos portugueses uma irremovível cultura de litigação e de que estes não são capazes de resolver os seus diferendos sem a intervenção de um terceiro com o poder de lhes impor uma decisão.
E fica demonstrado que é mesmo possível construir uma justiça diferente, pensada para servir, acolher e ajudar as pessoas a superar os seus problemas, sem formalidades inúteis, com grande rapidez e enorme economia de custos.
Diogo Lacerda Machado
Barrocas Sarmento Neves, sociedade de advogados
In DN On-Line (Economia)
Na lei que os criou em 2001 ficou estabelecido que:
a) A sua actuação é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes;
b) Os respectivos procedimentos estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual;
c) Neles é adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos;
d) Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento;
e) Há neles um serviço de mediação, que oferece aos interessados este meio de resolução alternativa de litígios;
f) A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de diferendos, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e de natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe;
g) O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição de uma decisão vinculativa;
h) Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou a equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
A referida lei foi aprovada na AR, por unanimidade, tendo tido origem numa iniciativa da oposição - PCP - que todos os grupos parlamentares e o Governo de então se empenharam em transformar num processo político exemplarmente partilhado e construtivo.
Em cinco anos de existência, na escassa dúzia de julgados de paz instalados e num conjunto de casos tratados que se aproxima das duas dezenas de milhares, a mediação permitiu resolver, no espaço de sema- nas, 30% dos conflitos e a conciliação feita depois, com especial seriedade, pelos juízes de paz teve êxito em 40% dos restantes. Isto é, por contraste com o sistema de justiça tradicional, virado para a lógica da tensão adversarial, bem mais de metade das questões levadas aos julgados de paz foi resolvida por acordo das pessoas envolvidas, que aproveitaram, esclarecidamente, o contexto diferente que aí se lhes proporcionou, preferindo o diálogo à discussão. São pois erradas as preconceituosas ideias de que há nos portugueses uma irremovível cultura de litigação e de que estes não são capazes de resolver os seus diferendos sem a intervenção de um terceiro com o poder de lhes impor uma decisão.
E fica demonstrado que é mesmo possível construir uma justiça diferente, pensada para servir, acolher e ajudar as pessoas a superar os seus problemas, sem formalidades inúteis, com grande rapidez e enorme economia de custos.
Diogo Lacerda Machado
Barrocas Sarmento Neves, sociedade de advogados
In DN On-Line (Economia)
24 janeiro 2007
Agentes da polícia aprendem técnicas para mediar conflitos
Curso terá duas semanas de duração, atendendo 60 policiais
Na manhã de ontem teve início um curso de capacitação na área de Mediação de Conflitos para todos os agentes policiais, civis e militares, lotados nas bases do programa Polícia da Família.
Á abertura do curso aconteceu auditório da Secretaria de Fazenda. Toda programação tem duração de duas semanas para atendimento de duas turmas. Ao todo são 60 participantes. A instrutora do curso é a delegada de polícia Civil Maria Lucia Barbosa Jaccoud, também coordenadora do programa Polícia da Família.
Ela explica o conteúdo programático do curso como robusto em técnicas para mediadores de conflitos. Conhecimento das suas causas e motivações inter pessoais e seus desdobramentos.
“O agente irá aprender mediar sem interferir, evitando julgamentos e parcialidade, bem como os procedimentos padrões para cada situação. É um conteúdo bastante abrangente e visa qualificar nossos agentes à agirem diante das diversas situações que se apresentam no dia a dia”.
Programa atua de forma preventiva contra a violência
O programa Polícia da Família foi implantado em Rio Branco em outubro de 2003 e já está consolidado como um projeto alternativo de combate a violência através de ações preventivas.
Nestes três anos de atividade o programa vem quebrando paradigmas das ações policiais, atuando até então de maneira repressiva.
Surgiu da necessidade de se reduzir ou pelo menos estabilizar a população carcerária, cujo crescimento nos últimos seis anos chega a 300 por cento.
O programa foi concebido para agir nas comunidade previamente selecionadas como geradoras do maior número de ocorrências policiais evidenciados pela natureza das ocorrência como bairros violentos.
Na fase inicial foram contemplados com bases fixas os bairros Vitória, Jorge Lavocat e Belo Jardim, além de uma área de abrangência que atinge mais de 30 comunidades.
A missão dos agentes é levantar as condições sócios econômicas dessas comunidades e detectar entre seus cidadãos quem é responsável pela promoção de violências. As famílias contatadas. O próprio gestor da violência é orientado a fazer uma juste de conduta. A experiência deu certo. Os crimes de agressões, cobrança de pedágio, estupros, homicídios e furtos, caíram drasticamente. (Assecom/Sejusp)
UOL OnLine
Na manhã de ontem teve início um curso de capacitação na área de Mediação de Conflitos para todos os agentes policiais, civis e militares, lotados nas bases do programa Polícia da Família.
Á abertura do curso aconteceu auditório da Secretaria de Fazenda. Toda programação tem duração de duas semanas para atendimento de duas turmas. Ao todo são 60 participantes. A instrutora do curso é a delegada de polícia Civil Maria Lucia Barbosa Jaccoud, também coordenadora do programa Polícia da Família.
Ela explica o conteúdo programático do curso como robusto em técnicas para mediadores de conflitos. Conhecimento das suas causas e motivações inter pessoais e seus desdobramentos.
“O agente irá aprender mediar sem interferir, evitando julgamentos e parcialidade, bem como os procedimentos padrões para cada situação. É um conteúdo bastante abrangente e visa qualificar nossos agentes à agirem diante das diversas situações que se apresentam no dia a dia”.
Programa atua de forma preventiva contra a violência
O programa Polícia da Família foi implantado em Rio Branco em outubro de 2003 e já está consolidado como um projeto alternativo de combate a violência através de ações preventivas.
Nestes três anos de atividade o programa vem quebrando paradigmas das ações policiais, atuando até então de maneira repressiva.
Surgiu da necessidade de se reduzir ou pelo menos estabilizar a população carcerária, cujo crescimento nos últimos seis anos chega a 300 por cento.
O programa foi concebido para agir nas comunidade previamente selecionadas como geradoras do maior número de ocorrências policiais evidenciados pela natureza das ocorrência como bairros violentos.
Na fase inicial foram contemplados com bases fixas os bairros Vitória, Jorge Lavocat e Belo Jardim, além de uma área de abrangência que atinge mais de 30 comunidades.
A missão dos agentes é levantar as condições sócios econômicas dessas comunidades e detectar entre seus cidadãos quem é responsável pela promoção de violências. As famílias contatadas. O próprio gestor da violência é orientado a fazer uma juste de conduta. A experiência deu certo. Os crimes de agressões, cobrança de pedágio, estupros, homicídios e furtos, caíram drasticamente. (Assecom/Sejusp)
UOL OnLine
20 janeiro 2007
Alternativas na justiça
Pagamentos em virtude de um despedimento, problemas de condomínio, fixação de indemnizações e até, em breve, crimes de injúria ou de burla podem ser resolvidos através da mediação, em poucos meses e com um custo inferior ao de um processo judicial.
Durante muito tempo este e outros meios de resolução alternativa de litígios eram olhados com alguma sobranceria, tanto por quem definia as políticas da justiça, como pelos seus actores principais (advogados e magistrados). Considerados como matéria para sociólogos, antropólogos ou psicólogos, eram completamente ignorados na gestão do sistema judicial e, em geral, desprezados no ensino do direito.
Contudo, à medida que a crise da Justiça se agravou e foi ficando visível, tornou-se cada vez mais evidente que não se resolveria o problema da morosidade judicial apenas com mais do mesmo: mais magistrados, mais oficiais de justiça, mais tribunais.
Era necessário ir mais fundo. Mexer nas causas sistémicas da litigação frequente. Aliviar os tribunais das bagatelas. Tornar os meios processuais proporcionais à gravidade do problema. Criar alternativas às formas judiciais de resolução de litígios. Dar às partes a possibilidade de escolha entre diferentes meios.
Foi neste contexto que foi criada a mediação para os conflitos de consumo, que em 2002 surgiram os Julgados de Paz para certas causas de natureza cível (condomínio, arrendamento, acidentes de viação) e que, mais recentemente, foram disponibilizadas outras formas de mediação, como a mediação familiar, a laboral e a penal.
A mediação é uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, auxiliadas por um mediador de conflitos – com formação especial para esse efeito – procuram alcançar uma solução cujo resultado não será, naturalmente, de soma zero. O mediador não impõe às partes a obtenção do acordo ou o seu conteúdo. Apenas o facilita.
Por isso mesmo, a mediação não exclui outras formas de resolução de natureza adjudicatória, particularmente em caso de não resultar. E, obviamente, não pode aplicar-se a todos os tipos de litígios.
No caso da mediação penal, ela está reservada à injúria, furto, dano, burla e ofensa à integridade física simples. E, no caso da mediação laboral, apenas se excluem os acidentes de trabalho.
As formalidades são reduzidas ao mínimo, podendo mesmo o requerimento inicial, nos Julgados de Paz, ser apresentado oralmente.
O tempo de decisão é também limitado. A mediação laboral está sujeita a um limite temporal de 3 meses, mas prevê-se que a solução seja obtida em média em 2, enquanto um processo equivalente nos tribunais de trabalho tem uma duração de cerca de 8 meses. O seu custo é igualmente inferior, para além do facto de não ser obrigatória a presença de um advogado.
Resta agora esperar que possa estender-se a outros litígios como, por exemplo, os casos de sobreendividamento. Trata-se de um tipo litígio que exige uma intervenção rápida, sob pena de se agravar a situação do devedor (e do credor), tornando inviável um qualquer acordo. A mediação – até agora informalmente exercida pela DECO – já deu provas de poder solucionar muitas situações. Mostra-se, por isso, totalmente desadequada uma solução puramente judicial, como a que está prevista no projecto do Código do Consumidor.
Em suma, a mediação, tal como outros meios alternativos de resolução de litígios, tem três vantagens principais. Primeiro, desvia a litigação dos tribunais, reservando-os para os litígios mais graves. Prevê-se que possa vir a abranger 30% dos conflitos laborais que chegam ao tribunal. Segundo, permite o acesso à justiça em litígios que de outro modo jamais seriam resolvidos, como é o caso de certos conflitos de consumo. E, por último, cria concorrência, ao disponibilizar uma alternativa aos tribunais.
Além de tudo isto, representa uma nova abordagem da crise da justiça. Mais aberta nos métodos utilizados, mais plural nos meios escolhidos.
____
Maria Manuel Marques Leitão, Professora universitária e presidente da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa
In Diario Economico.com
Durante muito tempo este e outros meios de resolução alternativa de litígios eram olhados com alguma sobranceria, tanto por quem definia as políticas da justiça, como pelos seus actores principais (advogados e magistrados). Considerados como matéria para sociólogos, antropólogos ou psicólogos, eram completamente ignorados na gestão do sistema judicial e, em geral, desprezados no ensino do direito.
Contudo, à medida que a crise da Justiça se agravou e foi ficando visível, tornou-se cada vez mais evidente que não se resolveria o problema da morosidade judicial apenas com mais do mesmo: mais magistrados, mais oficiais de justiça, mais tribunais.
Era necessário ir mais fundo. Mexer nas causas sistémicas da litigação frequente. Aliviar os tribunais das bagatelas. Tornar os meios processuais proporcionais à gravidade do problema. Criar alternativas às formas judiciais de resolução de litígios. Dar às partes a possibilidade de escolha entre diferentes meios.
Foi neste contexto que foi criada a mediação para os conflitos de consumo, que em 2002 surgiram os Julgados de Paz para certas causas de natureza cível (condomínio, arrendamento, acidentes de viação) e que, mais recentemente, foram disponibilizadas outras formas de mediação, como a mediação familiar, a laboral e a penal.
A mediação é uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, auxiliadas por um mediador de conflitos – com formação especial para esse efeito – procuram alcançar uma solução cujo resultado não será, naturalmente, de soma zero. O mediador não impõe às partes a obtenção do acordo ou o seu conteúdo. Apenas o facilita.
Por isso mesmo, a mediação não exclui outras formas de resolução de natureza adjudicatória, particularmente em caso de não resultar. E, obviamente, não pode aplicar-se a todos os tipos de litígios.
No caso da mediação penal, ela está reservada à injúria, furto, dano, burla e ofensa à integridade física simples. E, no caso da mediação laboral, apenas se excluem os acidentes de trabalho.
As formalidades são reduzidas ao mínimo, podendo mesmo o requerimento inicial, nos Julgados de Paz, ser apresentado oralmente.
O tempo de decisão é também limitado. A mediação laboral está sujeita a um limite temporal de 3 meses, mas prevê-se que a solução seja obtida em média em 2, enquanto um processo equivalente nos tribunais de trabalho tem uma duração de cerca de 8 meses. O seu custo é igualmente inferior, para além do facto de não ser obrigatória a presença de um advogado.
Resta agora esperar que possa estender-se a outros litígios como, por exemplo, os casos de sobreendividamento. Trata-se de um tipo litígio que exige uma intervenção rápida, sob pena de se agravar a situação do devedor (e do credor), tornando inviável um qualquer acordo. A mediação – até agora informalmente exercida pela DECO – já deu provas de poder solucionar muitas situações. Mostra-se, por isso, totalmente desadequada uma solução puramente judicial, como a que está prevista no projecto do Código do Consumidor.
Em suma, a mediação, tal como outros meios alternativos de resolução de litígios, tem três vantagens principais. Primeiro, desvia a litigação dos tribunais, reservando-os para os litígios mais graves. Prevê-se que possa vir a abranger 30% dos conflitos laborais que chegam ao tribunal. Segundo, permite o acesso à justiça em litígios que de outro modo jamais seriam resolvidos, como é o caso de certos conflitos de consumo. E, por último, cria concorrência, ao disponibilizar uma alternativa aos tribunais.
Além de tudo isto, representa uma nova abordagem da crise da justiça. Mais aberta nos métodos utilizados, mais plural nos meios escolhidos.
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Maria Manuel Marques Leitão, Professora universitária e presidente da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa
In Diario Economico.com
17 janeiro 2007
Pinto Monteiro (PGR) sobre a mediação penal
O Procurador-Geral da República, Pinto Monteiro, falou esta tarde no Parlamento sobre a reforma penal e disse que «nunca pediu mais magistrados» para o Ministério Público. Por outro lado, o Procurador pede mais meios administrativos, nomeadamente, para o sucesso da mediação penal prevista na nova lei.
A mediação penal, a resolução de conflitos fora dos tribunais, foi um dos temas abordados na discussão sobre a reforma penal. Pinto Monteiro considerou que para que esta medida tenha «sucesso» é necessário haver uma sensibilização da população para esta forma de justiça, formação dos magistrados e meios administrativos.
O Procurador foi interrogado sobtre a necessidade de mais magistrados, mas a resposta foi clara. «Quando falei em meios administrativos não foi por acaso. Nunca pedi a ninguém que aumentasse o número de magistrados», rematou.
O deputado do PCP, António Filipe, levantou uma outra questão. O facto de crimes com penas de prisão até cinco anos poderem ser mediados, isto é, ficarem fora dos tribunais e da eventual respectiva prisão. Pinto Monteiro respondeu: «como cidadão cinco anos também me parece muito ano, mas estou cá para ver».
Nas alterações ao Código Penal, o Procurador-Geral destacou alguns artigos específicos. O facto de a burla não estar prevista na responsabilização penal de pessoas colectivas foi o primeiro. A violência doméstica foi também alvo de apontamento. Segundo a nova lei, um filho que agrida os pais, mas que viva numa casa ao lado não está a cometer um crime de violência doméstica.
Já nos crimes de maus tratos, Pinto Monteiro disse não entender a intenção do legislador ao diferenciar maus tratos físicos e castigos corporais. «Serão palmadas?», interrogou o PGR.
O tráfico de pessoas mereceu ainda a atenção de Pinto Monteiro já que segundo a nova lei o tráfico de pessoas para retirar órgãos tem a mesma moldura penal. «Parece-me muito igualado», considerou.
In: Portugal Diário
www.portugaldiario.iol.pt
A mediação penal, a resolução de conflitos fora dos tribunais, foi um dos temas abordados na discussão sobre a reforma penal. Pinto Monteiro considerou que para que esta medida tenha «sucesso» é necessário haver uma sensibilização da população para esta forma de justiça, formação dos magistrados e meios administrativos.
O Procurador foi interrogado sobtre a necessidade de mais magistrados, mas a resposta foi clara. «Quando falei em meios administrativos não foi por acaso. Nunca pedi a ninguém que aumentasse o número de magistrados», rematou.
O deputado do PCP, António Filipe, levantou uma outra questão. O facto de crimes com penas de prisão até cinco anos poderem ser mediados, isto é, ficarem fora dos tribunais e da eventual respectiva prisão. Pinto Monteiro respondeu: «como cidadão cinco anos também me parece muito ano, mas estou cá para ver».
Nas alterações ao Código Penal, o Procurador-Geral destacou alguns artigos específicos. O facto de a burla não estar prevista na responsabilização penal de pessoas colectivas foi o primeiro. A violência doméstica foi também alvo de apontamento. Segundo a nova lei, um filho que agrida os pais, mas que viva numa casa ao lado não está a cometer um crime de violência doméstica.
Já nos crimes de maus tratos, Pinto Monteiro disse não entender a intenção do legislador ao diferenciar maus tratos físicos e castigos corporais. «Serão palmadas?», interrogou o PGR.
O tráfico de pessoas mereceu ainda a atenção de Pinto Monteiro já que segundo a nova lei o tráfico de pessoas para retirar órgãos tem a mesma moldura penal. «Parece-me muito igualado», considerou.
In: Portugal Diário
www.portugaldiario.iol.pt
12 janeiro 2007
Provedor recebeu 14 queixas desde que tomou posse
Barreiras arquitecnónicas lideram reclamações
O primeiro provedor da Arquitectura, Francisco Silva Dias, que tomou posse há três meses, revelou que recebeu um total de 14 queixas, “as mais graves das quais dizem respeito às barreiras arquitectónicas”.
No final do primeiro trimestre desde a criação da Provedoria da Arquitectura, pela Ordem dos Arquitectos (OA), para receber queixas e sugestões de todo o país, o responsável pelo cargo comentou que o perfil das exposições recebidas “é bastante diversificado”. “Do ponto de vista estatístico, na sua maioria, as queixas resultam de conflitos entre clientes e arquitectos, mas as mais importantes e dramáticas diz em respeito ao problema das barreiras arquitectónicas, mesmo em obras recentes”, explicou o responsável.
Francisco Silva Dias contou o caso de uma pessoa que se queixava da dificuldade em encontrar uma casa para viver com a filha, deficiente, com necessidade permanente de cadeira de rodas.
“Quando encontrou um apartamento que lhe agradou verificou que existiam três degraus entre a porta de entrada e o elevador.
O comentário do vendedor foi bastante insensível e até cruel: os deficientes entram pela garagem”, relatou.
Para o provedor da Arquitectura, esta foi das queixas mais dramáticas que recebeu sobre a persistência de barreiras arquitectónicas, “com grave prejuízo para os utentes diminuídos na sua capacidade de deslocação”.
“Existem muitas pessoas em Portugal com problemas específicos de mobilidade, sobretudo quem tem sequelas da Guerra Colonial, e da “guerra civil” que se verifica nas nossas estradas, além das mães que transportam os carrinhos de bebé e os mais idosos”, enumerou.
Estas queixas, segundo o responsável, foram encaminhadas para a Associação Nacional dos Municípios Portugueses “para que seja divulgada a necessidade de eliminar gradualmente as barreiras arquitectónicas” nas zonas urbanas.
Licenciamentos
Outras reclamações dizem respeito a acções de licenciamento que, na opinião dos queixosos, “afectam a qualidade ambiental circunvizinha dos seus locais de habitação ou trabalho”.
Francisco Silva Dias indicou que - “de acordo com a missão do provedor” - todas as queixas tiveram uma resposta e foram encaminhadas para as entidades consideradas competentes, nomeadamente a presidência da OA, os respectivos conselhos disciplinares (nos casos de quebra deontológica) e autarquias. De acordo com o relatório elaborado pelo provedor, já entregue à presidência da OA, a que a Lusa teve acesso, e que deverá em breve ser colocado on line, os conflitos cliente/arquitecto resultam na sua maioria de ambiguidades ou imprecisões de aspectos contratuais.
Entre as exposições estão igualmente queixas de arquitectos sobre uma “eventual deficiência, por parte da Ordem, na divulgação generalizada, sem distorções de vedetismo do papel do arquitecto na sociedade”.
“Estes arquitectos consideram que a imagem pública da profissão está subjugada a um certo vedetismo e elitismo e clamam por uma maior democratização e divulgação do papel do arquitecto na sociedade”, explicou.
Fase pró-activa
Francisco Silva Dias disse ainda que pretende passar em meados deste ano a uma “fase mais pró-activa de trabalho” como provedor da Arquitectura, estando prevista a realização de uma série de colóquios sobre “Arquitectura e Cidadania” nos quais serão focadas algumas das questões abordadas nas exposições que recebeu.
“Queremos debater as barreiras arquitectónicas e as condições em que se vive nos subúrbios, nomeadamente sobre os alojamentos das minorias no país. São problemas graves e de difícil resolução, mas a população e as entidades responsáveis devem pugnar pelo bem-estar” habitacional, defendeu.
De acordo com o regulamento do cargo, o provedor pode exercer a mediação de conflitos, realizar a emissão de pareceres e recomendações.
"Primeiro de Janeiro" On-Line
O primeiro provedor da Arquitectura, Francisco Silva Dias, que tomou posse há três meses, revelou que recebeu um total de 14 queixas, “as mais graves das quais dizem respeito às barreiras arquitectónicas”.
No final do primeiro trimestre desde a criação da Provedoria da Arquitectura, pela Ordem dos Arquitectos (OA), para receber queixas e sugestões de todo o país, o responsável pelo cargo comentou que o perfil das exposições recebidas “é bastante diversificado”. “Do ponto de vista estatístico, na sua maioria, as queixas resultam de conflitos entre clientes e arquitectos, mas as mais importantes e dramáticas diz em respeito ao problema das barreiras arquitectónicas, mesmo em obras recentes”, explicou o responsável.
Francisco Silva Dias contou o caso de uma pessoa que se queixava da dificuldade em encontrar uma casa para viver com a filha, deficiente, com necessidade permanente de cadeira de rodas.
“Quando encontrou um apartamento que lhe agradou verificou que existiam três degraus entre a porta de entrada e o elevador.
O comentário do vendedor foi bastante insensível e até cruel: os deficientes entram pela garagem”, relatou.
Para o provedor da Arquitectura, esta foi das queixas mais dramáticas que recebeu sobre a persistência de barreiras arquitectónicas, “com grave prejuízo para os utentes diminuídos na sua capacidade de deslocação”.
“Existem muitas pessoas em Portugal com problemas específicos de mobilidade, sobretudo quem tem sequelas da Guerra Colonial, e da “guerra civil” que se verifica nas nossas estradas, além das mães que transportam os carrinhos de bebé e os mais idosos”, enumerou.
Estas queixas, segundo o responsável, foram encaminhadas para a Associação Nacional dos Municípios Portugueses “para que seja divulgada a necessidade de eliminar gradualmente as barreiras arquitectónicas” nas zonas urbanas.
Licenciamentos
Outras reclamações dizem respeito a acções de licenciamento que, na opinião dos queixosos, “afectam a qualidade ambiental circunvizinha dos seus locais de habitação ou trabalho”.
Francisco Silva Dias indicou que - “de acordo com a missão do provedor” - todas as queixas tiveram uma resposta e foram encaminhadas para as entidades consideradas competentes, nomeadamente a presidência da OA, os respectivos conselhos disciplinares (nos casos de quebra deontológica) e autarquias. De acordo com o relatório elaborado pelo provedor, já entregue à presidência da OA, a que a Lusa teve acesso, e que deverá em breve ser colocado on line, os conflitos cliente/arquitecto resultam na sua maioria de ambiguidades ou imprecisões de aspectos contratuais.
Entre as exposições estão igualmente queixas de arquitectos sobre uma “eventual deficiência, por parte da Ordem, na divulgação generalizada, sem distorções de vedetismo do papel do arquitecto na sociedade”.
“Estes arquitectos consideram que a imagem pública da profissão está subjugada a um certo vedetismo e elitismo e clamam por uma maior democratização e divulgação do papel do arquitecto na sociedade”, explicou.
Fase pró-activa
Francisco Silva Dias disse ainda que pretende passar em meados deste ano a uma “fase mais pró-activa de trabalho” como provedor da Arquitectura, estando prevista a realização de uma série de colóquios sobre “Arquitectura e Cidadania” nos quais serão focadas algumas das questões abordadas nas exposições que recebeu.
“Queremos debater as barreiras arquitectónicas e as condições em que se vive nos subúrbios, nomeadamente sobre os alojamentos das minorias no país. São problemas graves e de difícil resolução, mas a população e as entidades responsáveis devem pugnar pelo bem-estar” habitacional, defendeu.
De acordo com o regulamento do cargo, o provedor pode exercer a mediação de conflitos, realizar a emissão de pareceres e recomendações.
"Primeiro de Janeiro" On-Line
06 janeiro 2007
Novo sistema para resolver conflitos laborais
Mediação vai desviar um terço dos processos dos tribunais
Governo lança medidas para descongestionar tribunais
Resolver conflitos laborais vai custar 50 euros O Governo acredita que o novo Sistema de Mediação Laboral (SML), lançado esta terça-feira, vai permitir descongestionar os tribunais de trabalho.
Quando questionado acerca do impacto deste novo sistema, o ministro da Justiça, Alberto Costa, estimou que será possível reduzir «mais de um terço das pendências nos tribunais de trabalho e um pouco menos que 30% das pendências nos tribunais criminais», através do sistema da mediação.
Em 2004, mais de 60% do total de acções emergentes de contrato individual de trabalho findaram por acordo ou transacção, o que equivale a 9.015 processos. O Governo estima que mais de 30% do total de processos findos relativos a conflitos emergentes de contrato individual de trabalho (mais de 6 mil processos) possam, potencialmente, ser resolvidos por mediação laboral.
À margem da cerimónia de apresentação do SML, o ministro adiantou ainda que a Proposta de Lei que o regulamenta será discutido e votado na Assembleia da República durante o primeiro trimestre de 2007, após o que entrará em vigor, ainda com carácter experimental, já que o próprio sistema terá um período experimental de um ano (ou seja, até ao final de 2007).
Advogados podem estar presentes
«Os tribunais vão poder remeter os casos para os mediadores, sempre que as partes concordem com esse procedimento», disse o ministro, para quem este sistema não esvazia as competências dos advogados. «Os advogados podem sempre estar presentes, se as partes o entenderem», disse. É que, no novo SML, as partes vão tentar chegar a acordo com o apoio de um mediador apontado pela Direcção-geral de Administração Extrajudicial.
O sistema contou com o acordo e participação de todos os parceiros sociais (sindicatos e associações patronais) e tem já uma longa lista de mais de 40 entidades dispostas a adoptar esta forma de resolução de conflitos laborais.
Mediação pode ser adoptada para outros sectores
Para o ministro do Trabalho e Solidariedade Social, José Vieira da Silva, «o facto de existir uma expectativa de custos, que ainda por cima são baixos, contribui para que em mais casos se recorra à mediação». Também a «potencial significativa redução do tempo do conflito» mereceu o destaque do ministro, para quem esta política de «concertação promove uma cultura de conciliação, que tem uma grande probabilidade de se enraizar na nossa cultura, podendo mesmo ser alargada a outros contextos».
Do mesmo modo, também o ministro da Justiça, Alberto Costa, considerou que «esta é a inovação mais significativa que em 2006 deixamos para os anos seguintes». Tudo porque esta nova forma de resolução de conflitos, «não se baseia numa grande lei, cheia de artigos que precisam, eles próprios, de uma interpretação, e sim num acordo. Não agrega uma grande máquina a uma grande Lei, é uma criação simples e despretensiosa».
Paula Gonçalves Martins
"Agência Financeira"
Governo lança medidas para descongestionar tribunais
Resolver conflitos laborais vai custar 50 euros O Governo acredita que o novo Sistema de Mediação Laboral (SML), lançado esta terça-feira, vai permitir descongestionar os tribunais de trabalho.
Quando questionado acerca do impacto deste novo sistema, o ministro da Justiça, Alberto Costa, estimou que será possível reduzir «mais de um terço das pendências nos tribunais de trabalho e um pouco menos que 30% das pendências nos tribunais criminais», através do sistema da mediação.
Em 2004, mais de 60% do total de acções emergentes de contrato individual de trabalho findaram por acordo ou transacção, o que equivale a 9.015 processos. O Governo estima que mais de 30% do total de processos findos relativos a conflitos emergentes de contrato individual de trabalho (mais de 6 mil processos) possam, potencialmente, ser resolvidos por mediação laboral.
À margem da cerimónia de apresentação do SML, o ministro adiantou ainda que a Proposta de Lei que o regulamenta será discutido e votado na Assembleia da República durante o primeiro trimestre de 2007, após o que entrará em vigor, ainda com carácter experimental, já que o próprio sistema terá um período experimental de um ano (ou seja, até ao final de 2007).
Advogados podem estar presentes
«Os tribunais vão poder remeter os casos para os mediadores, sempre que as partes concordem com esse procedimento», disse o ministro, para quem este sistema não esvazia as competências dos advogados. «Os advogados podem sempre estar presentes, se as partes o entenderem», disse. É que, no novo SML, as partes vão tentar chegar a acordo com o apoio de um mediador apontado pela Direcção-geral de Administração Extrajudicial.
O sistema contou com o acordo e participação de todos os parceiros sociais (sindicatos e associações patronais) e tem já uma longa lista de mais de 40 entidades dispostas a adoptar esta forma de resolução de conflitos laborais.
Mediação pode ser adoptada para outros sectores
Para o ministro do Trabalho e Solidariedade Social, José Vieira da Silva, «o facto de existir uma expectativa de custos, que ainda por cima são baixos, contribui para que em mais casos se recorra à mediação». Também a «potencial significativa redução do tempo do conflito» mereceu o destaque do ministro, para quem esta política de «concertação promove uma cultura de conciliação, que tem uma grande probabilidade de se enraizar na nossa cultura, podendo mesmo ser alargada a outros contextos».
Do mesmo modo, também o ministro da Justiça, Alberto Costa, considerou que «esta é a inovação mais significativa que em 2006 deixamos para os anos seguintes». Tudo porque esta nova forma de resolução de conflitos, «não se baseia numa grande lei, cheia de artigos que precisam, eles próprios, de uma interpretação, e sim num acordo. Não agrega uma grande máquina a uma grande Lei, é uma criação simples e despretensiosa».
Paula Gonçalves Martins
"Agência Financeira"
03 janeiro 2007
Notícias de Mediação no Brasil
Reforma do Judiciário
Onze dos 39 projetos da reforma Infraconstitucional foram aprovados em 2006. Entre eles, quase todas as propostas consideradas prioritárias no acordo fechado entre os três poderes em 2004.
Segundo o Valor Econômico, dos 28 projetos de lei que ainda restam, poucos dão estímulo à celeridade da Justiça. Seis projetos tratam do processo trabalhista e outros quatro do processo penal.
Entre os projetos relevantes, resta ainda o projeto de lei da mediação.
A proposta torna obrigatória a tentativa de solução extrajudicial dos conflitos. Além dela, a nova Lei de Execução Fiscal, que tem um substitutivo ainda sendo redigido pelo Ministério da Justiça em conjunto com juízes federais e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Fonte: "Consultor Jurídico" (www.conjur.com.br)
Onze dos 39 projetos da reforma Infraconstitucional foram aprovados em 2006. Entre eles, quase todas as propostas consideradas prioritárias no acordo fechado entre os três poderes em 2004.
Segundo o Valor Econômico, dos 28 projetos de lei que ainda restam, poucos dão estímulo à celeridade da Justiça. Seis projetos tratam do processo trabalhista e outros quatro do processo penal.
Entre os projetos relevantes, resta ainda o projeto de lei da mediação.
A proposta torna obrigatória a tentativa de solução extrajudicial dos conflitos. Além dela, a nova Lei de Execução Fiscal, que tem um substitutivo ainda sendo redigido pelo Ministério da Justiça em conjunto com juízes federais e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Fonte: "Consultor Jurídico" (www.conjur.com.br)
21 dezembro 2006
O sistema judicial na sua forma mais social
Mediação é figura das sociedades modernas, «Considero que os centros de mediação são um sistema judicial na sua forma mais social, em qualquer vertente», opinou Fernanda Botelho.
A mediação é um meio alternativo de resolução de litígios em que se procura alcançar o acordo com o auxílio de um profissional especialmente formado – o mediador.
A mediação é voluntária e confidencial, sendo que o mediador não impõe o acordo ou o seu conteúdo. A sua função é facilitar a obtenção do acordo através da aproximação das partes no litígio.
Em Portugal, a mediação não é novidade. Por exemplo, há os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, com mais de 2.500 acordos resultantes de mediação por ano.
Outro caso: os Julgados de Paz, onde 30 por cento dos processos são resolvidos por mediação.
Há ainda a Mediação Penal, área em que o Governo da República já apresentou um anteprojecto para debate público. Esta pode, potencialmente, abranger até 20 por cento dos processos penais.
Os Gabinetes de mediação familiar ou os centros de arbitragem do sector automóvel, são outros dos serviços públicos disponíveis.
Madeira com um caso de sucesso
Na Madeira, a mediação também não é, propriamente, uma novidade, após a entrada em funcionamento, em Outubro deste ano, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo.
Reconhecendo que não tem formação jurídica, Fernanda Botelho, responsável pelo Centro, sempre vai dizendo que a mediação é uma figura das sociedades modernas e mais desenvolvidas e não tem dúvidas em afirmar que é uma das acções mais positivas para os cidadãos resolverem pequenos conflitos que, antes, só era possível concretizar nos tribunais.
«Hoje, ninguém se dá ao trabalho de ir a tribunal por uma questão de pouco montante ou uma situação laboral. Há pequenos conflitos que podem ser tratados de forma extrajudicial. Considero que os centros de mediação são um sistema judicial na sua forma mais social, em qualquer vertente», opinou.
Fernanda Botelho refere que as suas expectativas não vão no sentido de ter mais ou menos conflitos. «Aqueles que existirem, são mediados de justa forma», diz e acrescenta: «Não é por haver mais médicos que vamos querer que haja mais doenças».
Até ao passado dia 13 de Dezembro, haviam sido registados pouco mais de uma dezena de casos. Um deles já chegou a bom termo, através de mediação, sem ser necessária a via judicial. «A empresa em questão, só pela notificação e exposição que foi feita, cedeu à pretensão do consumidor», disse.
Fernanda Botelho confirmou ainda, ao JM, que, em Janeiro, o Conselho Superior de Magistratura deverá nomear um juiz para este Centro, o que também poderá ditar maior celeridade. «Já tive vários contactos de juízes, pedindo esclarecimentos quanto ao número de casos que recebemos e outras situações», afirmou. De salientar que uma das imposições para o cargo é o de os juízes estarem na condição de jubilados, ou melhor, na reforma, para que estejam sempre disponíveis.
«Isto mais se parece com as antigas comissões de conciliação e julgamento do 25 de Abril».
Para o presidente do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, o novo Sistema de Mediação Laboral (SML) não passa de mais uma medida errada do Ministério da Justiça. «Isto mais se parece com as antigas comissões de conciliação e julgamento que havia antes do 25 de Abril. É mais uma daquelas medidas que só pretende tirar coisas dos tribunais», lamentou Sérgio Rebelo ao JM.
«Prossegue a política de tirar competências aos tribunais em vez de os porem a resolver mais coisas e dotá-los de mais meios», prossegue o mesmo responsável.
Enquanto advogado, Sérgio Rebelo considera que a própria profissão também vai ressentir-se destas medidas. «Quando me tiram o mercado debaixo dos pés, eu tenho que reagir, como é lógico». Mas, a reacção não pode ser apenas corporativa. «A verdade é que, cada vez mais, tiram direitos aos cidadãos e aos tribunais que sempre se orgulharam de resolver as mais diversas situações com dignidade», acentuou.
Com esta decisão, diz também que não se faz justiça aos tribunais de trabalho, onde os processos estão pendentes durante menos tempo. «São dos mais céleres do país. Daí que não veja qualquer efeito prático nesta acção. A ideia de que tudo se pode resolver fora dos tribunais é asolutamente errada», concluiu aquele responsável.
Cinco passos para o acordo
A Mediação Laboral tem um limite temporal de 3 meses para obter o acordo. Mas esse prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes, assim como, a qualquer momento, uma delas poderá pôr fim à mediação, que comporta cinco passos.
Primeiro, o trabalhador ou o empregador podem solicitar por qualquer via (telefónica ou outra) a intervenção de um mediador laboral à DGAE.
Depois, esta, indica um mediador laboral constante da lista. No terceiro passo, o mediador laboral contacta o empregador e o trabalhador para viabilizar a mediação. Se empregador e trabalhador aceitarem a mediação, segue-se para o quarto passo, onde são realizadas as sessões de mediação para tentar obter um acordo.
A mediação laboral pode realizar-se em espaços públicos ou privados onde existam salas disponíveis (espaços municipais, julgados de paz, centros de arbitragem ou outros. Por fim, se trabalhador e empregador chegarem a um acordo, o mesmo é reduzido a escrito e assinado. Se não chegarem a acordo, qualquer das partes pode utilizar a via judicial. Actualmente, estão já capacitados para efectuar esta mediação 59 técnicos.
Celso Gomes
Jornal da Madeira Ed. On-line
A mediação é um meio alternativo de resolução de litígios em que se procura alcançar o acordo com o auxílio de um profissional especialmente formado – o mediador.
A mediação é voluntária e confidencial, sendo que o mediador não impõe o acordo ou o seu conteúdo. A sua função é facilitar a obtenção do acordo através da aproximação das partes no litígio.
Em Portugal, a mediação não é novidade. Por exemplo, há os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, com mais de 2.500 acordos resultantes de mediação por ano.
Outro caso: os Julgados de Paz, onde 30 por cento dos processos são resolvidos por mediação.
Há ainda a Mediação Penal, área em que o Governo da República já apresentou um anteprojecto para debate público. Esta pode, potencialmente, abranger até 20 por cento dos processos penais.
Os Gabinetes de mediação familiar ou os centros de arbitragem do sector automóvel, são outros dos serviços públicos disponíveis.
Madeira com um caso de sucesso
Na Madeira, a mediação também não é, propriamente, uma novidade, após a entrada em funcionamento, em Outubro deste ano, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo.
Reconhecendo que não tem formação jurídica, Fernanda Botelho, responsável pelo Centro, sempre vai dizendo que a mediação é uma figura das sociedades modernas e mais desenvolvidas e não tem dúvidas em afirmar que é uma das acções mais positivas para os cidadãos resolverem pequenos conflitos que, antes, só era possível concretizar nos tribunais.
«Hoje, ninguém se dá ao trabalho de ir a tribunal por uma questão de pouco montante ou uma situação laboral. Há pequenos conflitos que podem ser tratados de forma extrajudicial. Considero que os centros de mediação são um sistema judicial na sua forma mais social, em qualquer vertente», opinou.
Fernanda Botelho refere que as suas expectativas não vão no sentido de ter mais ou menos conflitos. «Aqueles que existirem, são mediados de justa forma», diz e acrescenta: «Não é por haver mais médicos que vamos querer que haja mais doenças».
Até ao passado dia 13 de Dezembro, haviam sido registados pouco mais de uma dezena de casos. Um deles já chegou a bom termo, através de mediação, sem ser necessária a via judicial. «A empresa em questão, só pela notificação e exposição que foi feita, cedeu à pretensão do consumidor», disse.
Fernanda Botelho confirmou ainda, ao JM, que, em Janeiro, o Conselho Superior de Magistratura deverá nomear um juiz para este Centro, o que também poderá ditar maior celeridade. «Já tive vários contactos de juízes, pedindo esclarecimentos quanto ao número de casos que recebemos e outras situações», afirmou. De salientar que uma das imposições para o cargo é o de os juízes estarem na condição de jubilados, ou melhor, na reforma, para que estejam sempre disponíveis.
«Isto mais se parece com as antigas comissões de conciliação e julgamento do 25 de Abril».
Para o presidente do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, o novo Sistema de Mediação Laboral (SML) não passa de mais uma medida errada do Ministério da Justiça. «Isto mais se parece com as antigas comissões de conciliação e julgamento que havia antes do 25 de Abril. É mais uma daquelas medidas que só pretende tirar coisas dos tribunais», lamentou Sérgio Rebelo ao JM.
«Prossegue a política de tirar competências aos tribunais em vez de os porem a resolver mais coisas e dotá-los de mais meios», prossegue o mesmo responsável.
Enquanto advogado, Sérgio Rebelo considera que a própria profissão também vai ressentir-se destas medidas. «Quando me tiram o mercado debaixo dos pés, eu tenho que reagir, como é lógico». Mas, a reacção não pode ser apenas corporativa. «A verdade é que, cada vez mais, tiram direitos aos cidadãos e aos tribunais que sempre se orgulharam de resolver as mais diversas situações com dignidade», acentuou.
Com esta decisão, diz também que não se faz justiça aos tribunais de trabalho, onde os processos estão pendentes durante menos tempo. «São dos mais céleres do país. Daí que não veja qualquer efeito prático nesta acção. A ideia de que tudo se pode resolver fora dos tribunais é asolutamente errada», concluiu aquele responsável.
Cinco passos para o acordo
A Mediação Laboral tem um limite temporal de 3 meses para obter o acordo. Mas esse prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes, assim como, a qualquer momento, uma delas poderá pôr fim à mediação, que comporta cinco passos.
Primeiro, o trabalhador ou o empregador podem solicitar por qualquer via (telefónica ou outra) a intervenção de um mediador laboral à DGAE.
Depois, esta, indica um mediador laboral constante da lista. No terceiro passo, o mediador laboral contacta o empregador e o trabalhador para viabilizar a mediação. Se empregador e trabalhador aceitarem a mediação, segue-se para o quarto passo, onde são realizadas as sessões de mediação para tentar obter um acordo.
A mediação laboral pode realizar-se em espaços públicos ou privados onde existam salas disponíveis (espaços municipais, julgados de paz, centros de arbitragem ou outros. Por fim, se trabalhador e empregador chegarem a um acordo, o mesmo é reduzido a escrito e assinado. Se não chegarem a acordo, qualquer das partes pode utilizar a via judicial. Actualmente, estão já capacitados para efectuar esta mediação 59 técnicos.
Celso Gomes
Jornal da Madeira Ed. On-line
20 dezembro 2006
Mediação para resolver problemas laborais sem tribunais
TSF On-line
O Sistema de Mediação Laboral começou a funcionar esta terça-feira de forma experimental em Lisboa e no Porto. Este sistema tem como objectivo resolver conflitos laborais entre empregadores e trabalhadores sem recurso aos tribunais.
Começa a funcionar, esta terça-feira, a título experimental nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto o Sistema de Mediação Laboral, um sistema criado pelo Ministério da Justiça para resolver litígios entre trabalhadores e empregadores.
Segundo o secretário de Estado da Justiça, este sistema vai permitir a um medidor certificado possa resolver litígios em termos de matéria de Direito de Trabalho fora do tribunal.
«Assenta numa estrutura muito flexível em que se trabalhador ou empregador tiverem um conflito que precise de ser resolvido possam através de um número de telefone publicamente divulgado (800 26 2000) convocar a intervenção do mediador laboral», explicou João Tiago Silveira à TSF.
De acordo com este secretário de Estado, «se ambas as partes estiverem de acordo, o medidor desloca-se ao local para tentar resolver o assunto» e se houver acordo, ele é escrito e assinado.
João Tiago Silveira adiantou ainda que uma das outras vantagens deste sistema é o custo de 50 euros para cada uma das partes, bem menor que os 222,50 euros de taxa de justiça que custa uma acção judicial para obtenção de uma indemnização por resolução de contrato individual de trabalho no valor de cinco mil euros.
Na apresentação deste sistema, no Centro Cultural de Belém, João Tiago Silveira explicou que esta nova fórmula de resolver conflitos laborais contribuiu para atrair investimento e criar emprego, com base numa informação do Banco Mundial.
A rapidez deste processo, que tem um limite temporal de apenas três meses, e o descongestionamento dos tribunais são outras das vantagens referidas pelo secretário de Estado.
Este sistema é gerido pelo Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios do Ministério da Justiça a quem cabe gerir uma lista de mediadores, que têm de ser maiores de 25 anos, com licenciatura e com curso de mediação certificado pelo ministério.
O SML, que foi criado através de um protocolo promovido pelo Ministério da Justiça e assinado por várias confederações, já teve a adesão de mais de quatro dezenas de entidades sindicais e empresariais.
O Sistema de Mediação Laboral começou a funcionar esta terça-feira de forma experimental em Lisboa e no Porto. Este sistema tem como objectivo resolver conflitos laborais entre empregadores e trabalhadores sem recurso aos tribunais.
Começa a funcionar, esta terça-feira, a título experimental nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto o Sistema de Mediação Laboral, um sistema criado pelo Ministério da Justiça para resolver litígios entre trabalhadores e empregadores.
Segundo o secretário de Estado da Justiça, este sistema vai permitir a um medidor certificado possa resolver litígios em termos de matéria de Direito de Trabalho fora do tribunal.
«Assenta numa estrutura muito flexível em que se trabalhador ou empregador tiverem um conflito que precise de ser resolvido possam através de um número de telefone publicamente divulgado (800 26 2000) convocar a intervenção do mediador laboral», explicou João Tiago Silveira à TSF.
De acordo com este secretário de Estado, «se ambas as partes estiverem de acordo, o medidor desloca-se ao local para tentar resolver o assunto» e se houver acordo, ele é escrito e assinado.
João Tiago Silveira adiantou ainda que uma das outras vantagens deste sistema é o custo de 50 euros para cada uma das partes, bem menor que os 222,50 euros de taxa de justiça que custa uma acção judicial para obtenção de uma indemnização por resolução de contrato individual de trabalho no valor de cinco mil euros.
Na apresentação deste sistema, no Centro Cultural de Belém, João Tiago Silveira explicou que esta nova fórmula de resolver conflitos laborais contribuiu para atrair investimento e criar emprego, com base numa informação do Banco Mundial.
A rapidez deste processo, que tem um limite temporal de apenas três meses, e o descongestionamento dos tribunais são outras das vantagens referidas pelo secretário de Estado.
Este sistema é gerido pelo Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios do Ministério da Justiça a quem cabe gerir uma lista de mediadores, que têm de ser maiores de 25 anos, com licenciatura e com curso de mediação certificado pelo ministério.
O SML, que foi criado através de um protocolo promovido pelo Ministério da Justiça e assinado por várias confederações, já teve a adesão de mais de quatro dezenas de entidades sindicais e empresariais.
19 dezembro 2006
Novo Sistema de Mediação laboral inicia funcionamento
Período experimental
Lisboa - Entra esta terça-feira, dia 19 de Dezembro, em funcionamento o novo Sistema de Mediação Laboral, vocacionado para a resolução de conflitos laborais, sem o recurso a tribunais.
De acordo com a direcção-geral da Administração Extrajudicial, o sistema funcionará inicialmente a título experimental, estando disponível nas zonas metropolitanas de Lisboa e Porto.
O novo método pretende, através do auxílio de um mediador e sem o recurso a tribunais, reduzir o tempo de espera de litígios laborais para cerca de três meses e, simultaneamente, descongestionar as vias judiciais.
Os processos serão também menos dispendiosos, devendo caber a cada uma das partes o pagamento de 50 euros, independentemente do número de sessões necessárias para a resolução do contencioso.
Actualmente, estão já capacitados para efectuar esta mediação 59 técnicos. Ainda de acordo com o Ministério da Justiça, cerca de 30% dos conflitos podem ser solucionados através do sistema de mediação laboral. Só em 2004, os tribunais receberam 72.839 processos, tendo concluído 67.729.
Os trabalhadores ou empregadores que pretendam aceder a este sistema podem solicitar informações através do 808 262 000 ou contactando a direcção-geral da Administração Extrajudicial.
O protocolo de criação do novo Sistema de Mediação Laboral foi assinado no passado mês de Maio, envolvendo o Ministério da Justiça, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Turismo Português, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) e a União Geral de Trabalhadores (UGT).
(c) PNN Portuguese News Network
Diário Digital 19/12/2006
Lisboa - Entra esta terça-feira, dia 19 de Dezembro, em funcionamento o novo Sistema de Mediação Laboral, vocacionado para a resolução de conflitos laborais, sem o recurso a tribunais.
De acordo com a direcção-geral da Administração Extrajudicial, o sistema funcionará inicialmente a título experimental, estando disponível nas zonas metropolitanas de Lisboa e Porto.
O novo método pretende, através do auxílio de um mediador e sem o recurso a tribunais, reduzir o tempo de espera de litígios laborais para cerca de três meses e, simultaneamente, descongestionar as vias judiciais.
Os processos serão também menos dispendiosos, devendo caber a cada uma das partes o pagamento de 50 euros, independentemente do número de sessões necessárias para a resolução do contencioso.
Actualmente, estão já capacitados para efectuar esta mediação 59 técnicos. Ainda de acordo com o Ministério da Justiça, cerca de 30% dos conflitos podem ser solucionados através do sistema de mediação laboral. Só em 2004, os tribunais receberam 72.839 processos, tendo concluído 67.729.
Os trabalhadores ou empregadores que pretendam aceder a este sistema podem solicitar informações através do 808 262 000 ou contactando a direcção-geral da Administração Extrajudicial.
O protocolo de criação do novo Sistema de Mediação Laboral foi assinado no passado mês de Maio, envolvendo o Ministério da Justiça, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Turismo Português, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) e a União Geral de Trabalhadores (UGT).
(c) PNN Portuguese News Network
Diário Digital 19/12/2006
16 dezembro 2006
Conciliação na solução de conflitos de família
Corrigindo uma leitura eminentemente machista vinda desde a promulgação do Código Civil de 1.916, o pátrio poder foi rebatizado como poder familiar. O marido não é mais o “chefe da sociedade conjugal” com mera “colaboração da mulher” (artigo 233 do Código Civil anterior).
A redação politicamente correta do artigo 1.567 do novo Código Civil determina que “a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos”, ou seja, sem preferências e em absoluto pé de igualdade. Não foi uma vitória feminista, mas uma vitória realista.
Os que militam no campo das relações humanas bem sabem que, ao contrário de outras áreas da advocacia, o Direito de Família não cria situações, apenas regulamenta o que a sociedade entende como razoável. As mulheres não alcançaram igualdade porque a legislação foi atualizada. A verdade é outra: por terem conseguido impor esta igualdade, o Código precisou ser alterado. Felizes as esposas pela conquista, conformados os maridos pela realidade, o casal segue feliz no novo Código Civil.
Ao invés de se limitar a discutir a guerra dos sexos, ao final tão antiga como a própria Humanidade, o novo Código Civil deveria reconhecer que não há como regular na sua totalidade as complexas relações que envolvem um casal. Quando orientamos um casal que busca superar uma crise conjugal, não será no Código Civil que encontraremos todas as soluções.
Não é mais suficiente declinar os artigos, incisos e alíneas que tratam da matéria porque estes abordam apenas os aspectos tangíveis de uma relação. Mas o matrimônio envolve aspectos intangíveis os quais a letra da lei jamais alcançará. E o profissional do Direito que se limitar apenas ao ordenamento jurídico certamente se tornará um problema e não uma solução para os clientes que o procuram.
E neste sentido vivemos um ano de 2006 promissor. Cada vez mais advogados vêm adotando a mediação familiar como forma de composição de conflitos de casais, afastando-se do tecnicismo jurídico e aproximando-se de soluções que remontam o médio cidadão romano, aquele indivíduo fictício do Direito Romano que, sem conhecer do Direito, tem discernimento suficiente para viver em uma sociedade maior respeitando e fazendo-se respeitar.
Vivemos em uma época na qual ao profissional do Direito não basta conhecer a Lei. Não é isto que os clientes esperam dele. O advogado deve reconhecer que é necessário estar sempre atualizado, enriquecendo seu caldo pessoal de cultura (não apenas jurídica) porque o mundo globalizado exige profissionais que extrapolam o mero conhecimento do Direito, por mais completo que seja.
A aceitação da mediação familiar demonstra que os profissionais estão atentos para esta nova realidade. E, portanto, certamente preocupados em se aprimorar para que, indispensáveis à boa prestação jurisdicional, possam ser ferramentas construtivas no exercício do Direito.
por Luiz Kignel
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2006
A redação politicamente correta do artigo 1.567 do novo Código Civil determina que “a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos”, ou seja, sem preferências e em absoluto pé de igualdade. Não foi uma vitória feminista, mas uma vitória realista.
Os que militam no campo das relações humanas bem sabem que, ao contrário de outras áreas da advocacia, o Direito de Família não cria situações, apenas regulamenta o que a sociedade entende como razoável. As mulheres não alcançaram igualdade porque a legislação foi atualizada. A verdade é outra: por terem conseguido impor esta igualdade, o Código precisou ser alterado. Felizes as esposas pela conquista, conformados os maridos pela realidade, o casal segue feliz no novo Código Civil.
Ao invés de se limitar a discutir a guerra dos sexos, ao final tão antiga como a própria Humanidade, o novo Código Civil deveria reconhecer que não há como regular na sua totalidade as complexas relações que envolvem um casal. Quando orientamos um casal que busca superar uma crise conjugal, não será no Código Civil que encontraremos todas as soluções.
Não é mais suficiente declinar os artigos, incisos e alíneas que tratam da matéria porque estes abordam apenas os aspectos tangíveis de uma relação. Mas o matrimônio envolve aspectos intangíveis os quais a letra da lei jamais alcançará. E o profissional do Direito que se limitar apenas ao ordenamento jurídico certamente se tornará um problema e não uma solução para os clientes que o procuram.
E neste sentido vivemos um ano de 2006 promissor. Cada vez mais advogados vêm adotando a mediação familiar como forma de composição de conflitos de casais, afastando-se do tecnicismo jurídico e aproximando-se de soluções que remontam o médio cidadão romano, aquele indivíduo fictício do Direito Romano que, sem conhecer do Direito, tem discernimento suficiente para viver em uma sociedade maior respeitando e fazendo-se respeitar.
Vivemos em uma época na qual ao profissional do Direito não basta conhecer a Lei. Não é isto que os clientes esperam dele. O advogado deve reconhecer que é necessário estar sempre atualizado, enriquecendo seu caldo pessoal de cultura (não apenas jurídica) porque o mundo globalizado exige profissionais que extrapolam o mero conhecimento do Direito, por mais completo que seja.
A aceitação da mediação familiar demonstra que os profissionais estão atentos para esta nova realidade. E, portanto, certamente preocupados em se aprimorar para que, indispensáveis à boa prestação jurisdicional, possam ser ferramentas construtivas no exercício do Direito.
por Luiz Kignel
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2006
15 dezembro 2006
"Mediação de conflitos e práticas restaurativas na Prevenção da Violência"
O Instituto Antônio Carlos Escobar (Iace) irá premiar, nesta sexta-feira (15), as melhores monografias sobre a temática "Construindo Alternativas em Segurança Pública". A premiação acontece no Memorial de Medicina, no bairro do Derby, às 17h. O evento é aberto ao público e servirá também para fazer um balanço das ações do instituto.
Os premiados foram os trabalhos da arquiteta Lúcia Leitão, com "Quando o ambiente é hostil"; em seguida, o advogado Carlos Eduardo de Vasconcelos, que apresentou a "Mediação de conflitos e práticas restaurativas na Prevenção da Violência"; e em terceiro ficou Ingrid de Lima Bezerra, trazendo o texto "Da segurança pública à segurança cidadã".
As inscrições aconteceram durante todo o mês de agosto e doze monografias concorreram. Esta é a primeira edição do prêmio que foi criado em junho, durante o seminário Construindo Alternativas para a Redução da Violência em Pernambuco.
JC OnLine
Publicado em 14.12.2006, às 14h07
Os premiados foram os trabalhos da arquiteta Lúcia Leitão, com "Quando o ambiente é hostil"; em seguida, o advogado Carlos Eduardo de Vasconcelos, que apresentou a "Mediação de conflitos e práticas restaurativas na Prevenção da Violência"; e em terceiro ficou Ingrid de Lima Bezerra, trazendo o texto "Da segurança pública à segurança cidadã".
As inscrições aconteceram durante todo o mês de agosto e doze monografias concorreram. Esta é a primeira edição do prêmio que foi criado em junho, durante o seminário Construindo Alternativas para a Redução da Violência em Pernambuco.
JC OnLine
Publicado em 14.12.2006, às 14h07
13 dezembro 2006
Mediadores vão resolver conflitos laborais
Os acidentes de trabalho e os direitos chamados indisponíveis não são abrangidos pela mediação
O Sistema de Mediação Laboral, que vigora a partir do dia 19 deste mês nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, é uma forma justa, eficaz e célere de resolução de conflitos entre trabalhadores e empregadores.
A afirmação foi feita ontem por Filipe Lobo d’Ávila, director-geral da Administração Extrajudicial, na sede da União Geral de Trabalhadores. O responsável lembrou que tal iniciativa do Ministério da Justiça tem por objectivo resolver conflitos laborais em, pelo menos, três meses e descongestionar os tribunais.
O Sistema de Mediação Laboral é por recurso voluntário de ambas as partes, cada uma das quais paga 50 euros. Como frisou Filipe Lobo d’Ávila, um processo judicial relativo a uma indemnização laboral de cinco mil euros custa cerca de 225 euros, muito mais do que cada uma das partes em confronto tem de pagar a um mediador laboral. Estes são 59, nesta fase experimental do Sistema de Mediação Laboral, com cursos de formação sobre a matéria, e 90 por cento são licenciados em direito.
Segundo o responsável da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, em 1992, havia 40 mil processos laborais pendentes nos tribunais e 50 mil entrados; em 2003, quase 54 mil processos pendentes e mais de 82 mil entrados.
O Sistema de Mediação Laboral é subscrito por todos os parceiros sociais. Um deles é a UGT, cujo secretário-geral realçou a importância da resolução extrajudicial de conflitos laborais. Mas João Proença lamentou que os acidentes de trabalho não estejam incluídos no Sistema de Mediação Laboral.
Gonçalo Oliveira
Ayala Monteiro
CM On-Line 13/12/2006
O Sistema de Mediação Laboral, que vigora a partir do dia 19 deste mês nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, é uma forma justa, eficaz e célere de resolução de conflitos entre trabalhadores e empregadores.
A afirmação foi feita ontem por Filipe Lobo d’Ávila, director-geral da Administração Extrajudicial, na sede da União Geral de Trabalhadores. O responsável lembrou que tal iniciativa do Ministério da Justiça tem por objectivo resolver conflitos laborais em, pelo menos, três meses e descongestionar os tribunais.
O Sistema de Mediação Laboral é por recurso voluntário de ambas as partes, cada uma das quais paga 50 euros. Como frisou Filipe Lobo d’Ávila, um processo judicial relativo a uma indemnização laboral de cinco mil euros custa cerca de 225 euros, muito mais do que cada uma das partes em confronto tem de pagar a um mediador laboral. Estes são 59, nesta fase experimental do Sistema de Mediação Laboral, com cursos de formação sobre a matéria, e 90 por cento são licenciados em direito.
Segundo o responsável da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, em 1992, havia 40 mil processos laborais pendentes nos tribunais e 50 mil entrados; em 2003, quase 54 mil processos pendentes e mais de 82 mil entrados.
O Sistema de Mediação Laboral é subscrito por todos os parceiros sociais. Um deles é a UGT, cujo secretário-geral realçou a importância da resolução extrajudicial de conflitos laborais. Mas João Proença lamentou que os acidentes de trabalho não estejam incluídos no Sistema de Mediação Laboral.
Gonçalo Oliveira
Ayala Monteiro
CM On-Line 13/12/2006
12 dezembro 2006
Recompensa para as vítimas através da mediação penal
Noventa por cento das vítimas de uma infração penal preferem obter dos agressores uma recompensa simbólica, como por exemplo o arrependimento, do que uma reparação econômica, de acordo com um programa piloto de mediação iniciado no Juizado de Instrução número 3 de Pamplona, Espanha. Esse programa tem como objetivo oportunizar que a vítima e o autor de um delito possam alcançar, através do diálogo, um acordo para a reparação do dano causado, mesmo que o processo judicial siga seu curso.
O presidente do Tribunal de Justiça de Navarra, Juan Manuel Fernández, destacou que “la importancia de la reparación simbólica, porque además de satisfacer a la víctima, es un concepto que se contempla en la más moderna jurisprudencia del Tribunal Supremo como un motivo de atenuación de la pena”. Também afirmou que mesmo que a reparação não seja econômica, o fato de haver mostrado arrependimento tem importância tanto para a vítima como para o agressor.
Juan Manuel Fernández explicou que a mediação não pretende substituir o processo penal, mas apontou que é uma fórmula para “potenciar a la víctima, ya que hasta ahora el proceso penal pivotaba siempre en torno al acusado, a veces con un descuido absoluto hacia la víctima”.
Desde o início dessa atividade, o Juizado encaminhou para a mediação 26 casos. Um total de 12 foram resolvidos favoravelmente e 90% das vítimas preferiu uma reparação simbólica, ou seja, que o infrator explicasse à vítima porque agiu desta forma, do que uma reparação econômica. Nove casos não obtiveram êxito, enquanto que um está pendente e o resto não foi possível iniciar a mediação por diversos motivos, como a impossibilidade de localizar as partes envolvidas.
Paz Francés, uma das mediadoras (com um nome bem apropriado para a função), explicou que quando uma vítima participa de um processo de mediação, sua principal expectativa não é que lhe seja dado dinheiro, mas que receba apoio, que tenha uma explicação por parte do infrator e uma menor dilação do procedimento.
A reparação econômica só ocorrem em 10% dos casos. “La mediación es una forma de resolución de conflictos que va más allá de un acuerdo económica”, afirmou Paz, afirmando que a maiorida dos conflitos que intervém dizem respeito a pessoas que se conhecem e que devem conviver no mesmo bairro ou no mesmo edifício, podendo, inclusive, serem pais e filhos.
A mediação inicia quando o(a) juiz(a) decide eleger um caso e propõe à vítima e ao agressor, mediante uma carta, que participem do processo. Depois disso, os dois participantes recebem o convite de um mediador para uma entrevista individual. Se nessa entrevista a vítima e o agressor concordam em participar da mediação, convoca-se uma reunião conjunta entre as duas partes. O primeiro encontro entre ambas em geral é suficiente para alcançar um acordo.
Se a mediação obtém êxito, o mediador apresenta uma ata de reconciliação que pode ter conseqüências processuais na modificação da pena para os acusados. Os casos mais freqüentes foram delitos por lesões e diferentes infrações contra a liberdade, injúrias, furtos e danos, entre outras.
In: Diario de Navarra - Pamplona.
Tradução e adaptação:
Lisiane Lindenmeyer Kalil
(Lisiane Lindenmeyer Kalil, é Formada em Direito e Psicologia, Mestre em Psicologia Social e da Personalidade, Especialista em Psicoterapia Familiar e de Casal. Formação em Mediação de Conflitos. Integrante do Núcleo de Estudos de Mediação da Escola Superior da Magistratura da AJURIS [Associação dos Juízes do RS]).
O presidente do Tribunal de Justiça de Navarra, Juan Manuel Fernández, destacou que “la importancia de la reparación simbólica, porque además de satisfacer a la víctima, es un concepto que se contempla en la más moderna jurisprudencia del Tribunal Supremo como un motivo de atenuación de la pena”. Também afirmou que mesmo que a reparação não seja econômica, o fato de haver mostrado arrependimento tem importância tanto para a vítima como para o agressor.
Juan Manuel Fernández explicou que a mediação não pretende substituir o processo penal, mas apontou que é uma fórmula para “potenciar a la víctima, ya que hasta ahora el proceso penal pivotaba siempre en torno al acusado, a veces con un descuido absoluto hacia la víctima”.
Desde o início dessa atividade, o Juizado encaminhou para a mediação 26 casos. Um total de 12 foram resolvidos favoravelmente e 90% das vítimas preferiu uma reparação simbólica, ou seja, que o infrator explicasse à vítima porque agiu desta forma, do que uma reparação econômica. Nove casos não obtiveram êxito, enquanto que um está pendente e o resto não foi possível iniciar a mediação por diversos motivos, como a impossibilidade de localizar as partes envolvidas.
Paz Francés, uma das mediadoras (com um nome bem apropriado para a função), explicou que quando uma vítima participa de um processo de mediação, sua principal expectativa não é que lhe seja dado dinheiro, mas que receba apoio, que tenha uma explicação por parte do infrator e uma menor dilação do procedimento.
A reparação econômica só ocorrem em 10% dos casos. “La mediación es una forma de resolución de conflictos que va más allá de un acuerdo económica”, afirmou Paz, afirmando que a maiorida dos conflitos que intervém dizem respeito a pessoas que se conhecem e que devem conviver no mesmo bairro ou no mesmo edifício, podendo, inclusive, serem pais e filhos.
A mediação inicia quando o(a) juiz(a) decide eleger um caso e propõe à vítima e ao agressor, mediante uma carta, que participem do processo. Depois disso, os dois participantes recebem o convite de um mediador para uma entrevista individual. Se nessa entrevista a vítima e o agressor concordam em participar da mediação, convoca-se uma reunião conjunta entre as duas partes. O primeiro encontro entre ambas em geral é suficiente para alcançar um acordo.
Se a mediação obtém êxito, o mediador apresenta uma ata de reconciliação que pode ter conseqüências processuais na modificação da pena para os acusados. Os casos mais freqüentes foram delitos por lesões e diferentes infrações contra a liberdade, injúrias, furtos e danos, entre outras.
In: Diario de Navarra - Pamplona.
Tradução e adaptação:
Lisiane Lindenmeyer Kalil
(Lisiane Lindenmeyer Kalil, é Formada em Direito e Psicologia, Mestre em Psicologia Social e da Personalidade, Especialista em Psicoterapia Familiar e de Casal. Formação em Mediação de Conflitos. Integrante do Núcleo de Estudos de Mediação da Escola Superior da Magistratura da AJURIS [Associação dos Juízes do RS]).
09 dezembro 2006
A aposta na arbitragem fora dos tribunais
Canhoto Antunes Advogado
Advogados portugueses e espanhóis reuniram-se em Lisboa para debater os problemas colocados pela crescente internacionalização das economias e defenderam a via da arbitragem como meio de resolução de conflitos. O encontro realizado pelo Club Español del Arbitraje (CEA), decorreu na Associação Comercial de Lisboa, onde foi apresentado o núcleo português, constituído por gabinetes de advocacia de negócios: PLMJ, Morais Leitão, Coelho Ribeiro, Uría Menéndez, Garrigues.
"A apresentação em Lisboa do CEA resulta da vontade e iniciativa dos sócios portugueses do CEA que se organizaram e propuseram a criação de um Capítulo em Portugal". Foi dito, expressamente que o encontro Luso-Espanhol "é importante" dada a proximidade existente: um terço das exportações de Portugal têm como destino Espanha, que fornece um terço das importações portuguesas.
Mais foi referido que "a balança comercial com Portugal é claramente e várias vezes superior à totalidade das balanças comerciais de Espanha com todos os países da América Latina". Daí que Portugal para Espanha "é bem maior que essa América Latina”.
Esta iniciativa foi contestada pela Associação Portuguesa de Arbitragem, que declarou tratar-se de "um concorrente" que só se tem desenvolvido por beneficiar de um enquadramento legal favorável que não existe em Portugal.
A globalização e a interligação das economias trouxeram para a advocacia de negócios outros desafios. Um dos mais relevantes é a necessidade de, nas grandes transacções trans-fronteiriças, se encontrarem novas formas de composição dos conflitos fora dos tribunais judiciais. Actualmente, os contratos que abrangem somas relevantes e são de natureza mais ou menos sigilosa estão sujeitos a cláusulas de arbitragem que, à partida e por acordo das partes, definem o local e o modo de se dirimir os problemas que venham a ocorrer. Pretende-se agilizar os processos. O CEA foi criado em 2005, com a promulgação da lei de arbitragem espanhola, e quer juntar juristas que se dediquem à arbitragem nos países iberoamericanos. Um grupo de advogados portugueses criou uma delegação do CEA para divulgar a arbitragem como forma de resolução de litígios e controvérsias, rápido e eficaz.
Ao contrário dos tribunais judiciais, aperreados pelos códigos de processo, nos arbitrais as partes podem criar as suas próprias regras de acordo com os princípios fundamentais da ordem jurídica.
A banca deve “liderar a criação de um centro de mediação de conflitos de natureza financeira”, defendeu o secretário de Estado do Comércio, Seguros e Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro. A banca "registou" a proposta do Governo e afirma-se disponível para a implementar.
O Secretário de Estado falava num seminário promovido pela câmara luso-angolana, para debater a evolução da banca em Angola. Propõs a criação de uma entidade de arbitragem de conflitos, que permita resolver rapidamente divergências que ocorram entre instituições e entre estas e os clientes.
A iniciativa será da exclusiva "responsabilidade" dos bancos. E seria um "sinal de boa fé", pois revelaria estarem disponíveis para ouvir os clientes. A criação de uma unidade de arbitragem de diferendos financeiros está em linha com o que já acontece no sector segurador.
O presidente da Associação Portuguesa de Bancos (APB) disse que a sugestão tinha sido registada pela maioria dos bancos, que farão uma avaliação das condições em que poderá ser criada. Hoje, os clientes reclamam junto dos bancos, e estes enviam as reclamações para os departamentos jurídicos, comerciais ou de marketing, podendo o queixoso, reclamar ainda junto do Banco de Portugal e do Ministério das Finanças.
A crise da justiça abre rapidamente o caminho a novas vias de resolução de conflitos, pois a celeridade começa a ser um valor muito apreciado pela opinião pública. Há pois que fugir à morosidade dos processos judiciais, reservando-se a estes as questões mais relevantes.
"Setúbal na Rede"
Advogados portugueses e espanhóis reuniram-se em Lisboa para debater os problemas colocados pela crescente internacionalização das economias e defenderam a via da arbitragem como meio de resolução de conflitos. O encontro realizado pelo Club Español del Arbitraje (CEA), decorreu na Associação Comercial de Lisboa, onde foi apresentado o núcleo português, constituído por gabinetes de advocacia de negócios: PLMJ, Morais Leitão, Coelho Ribeiro, Uría Menéndez, Garrigues.
"A apresentação em Lisboa do CEA resulta da vontade e iniciativa dos sócios portugueses do CEA que se organizaram e propuseram a criação de um Capítulo em Portugal". Foi dito, expressamente que o encontro Luso-Espanhol "é importante" dada a proximidade existente: um terço das exportações de Portugal têm como destino Espanha, que fornece um terço das importações portuguesas.
Mais foi referido que "a balança comercial com Portugal é claramente e várias vezes superior à totalidade das balanças comerciais de Espanha com todos os países da América Latina". Daí que Portugal para Espanha "é bem maior que essa América Latina”.
Esta iniciativa foi contestada pela Associação Portuguesa de Arbitragem, que declarou tratar-se de "um concorrente" que só se tem desenvolvido por beneficiar de um enquadramento legal favorável que não existe em Portugal.
A globalização e a interligação das economias trouxeram para a advocacia de negócios outros desafios. Um dos mais relevantes é a necessidade de, nas grandes transacções trans-fronteiriças, se encontrarem novas formas de composição dos conflitos fora dos tribunais judiciais. Actualmente, os contratos que abrangem somas relevantes e são de natureza mais ou menos sigilosa estão sujeitos a cláusulas de arbitragem que, à partida e por acordo das partes, definem o local e o modo de se dirimir os problemas que venham a ocorrer. Pretende-se agilizar os processos. O CEA foi criado em 2005, com a promulgação da lei de arbitragem espanhola, e quer juntar juristas que se dediquem à arbitragem nos países iberoamericanos. Um grupo de advogados portugueses criou uma delegação do CEA para divulgar a arbitragem como forma de resolução de litígios e controvérsias, rápido e eficaz.
Ao contrário dos tribunais judiciais, aperreados pelos códigos de processo, nos arbitrais as partes podem criar as suas próprias regras de acordo com os princípios fundamentais da ordem jurídica.
A banca deve “liderar a criação de um centro de mediação de conflitos de natureza financeira”, defendeu o secretário de Estado do Comércio, Seguros e Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro. A banca "registou" a proposta do Governo e afirma-se disponível para a implementar.
O Secretário de Estado falava num seminário promovido pela câmara luso-angolana, para debater a evolução da banca em Angola. Propõs a criação de uma entidade de arbitragem de conflitos, que permita resolver rapidamente divergências que ocorram entre instituições e entre estas e os clientes.
A iniciativa será da exclusiva "responsabilidade" dos bancos. E seria um "sinal de boa fé", pois revelaria estarem disponíveis para ouvir os clientes. A criação de uma unidade de arbitragem de diferendos financeiros está em linha com o que já acontece no sector segurador.
O presidente da Associação Portuguesa de Bancos (APB) disse que a sugestão tinha sido registada pela maioria dos bancos, que farão uma avaliação das condições em que poderá ser criada. Hoje, os clientes reclamam junto dos bancos, e estes enviam as reclamações para os departamentos jurídicos, comerciais ou de marketing, podendo o queixoso, reclamar ainda junto do Banco de Portugal e do Ministério das Finanças.
A crise da justiça abre rapidamente o caminho a novas vias de resolução de conflitos, pois a celeridade começa a ser um valor muito apreciado pela opinião pública. Há pois que fugir à morosidade dos processos judiciais, reservando-se a estes as questões mais relevantes.
"Setúbal na Rede"
08 dezembro 2006
Escolher árbitros para resolver conflitos
Diversamente do que sucede na ordem nacional, a arbitragem, com a inerente dispensa de intervenção dos tribunais estaduais, constitui o modo normal de resolução de litígios no âmbito do comércio internacional. Mas no trecho final do século XX foi entrando progressivamente na nossa ordem interna.
Consagrada na Constituição, a arbitragem é uma das várias modalidades extrajudiciais de resolução de conflitos em que as partes preferem confiar a superação do seu conflito a um árbitro ou conjunto de árbitros, que, enquanto tal, não são magistrados nem têm vínculos ao Estado. Além de escolherem os árbitros, também são as partes que escolhem as regras do processo a observar por estes. Estas escolhas podem ser deixadas a um centro de arbitragem institucionalizado (vd. lista na página do Ministério da Justiça, no endereço www.mj.gov.pt). As partes podem ainda determinar se os árbitros devem julgar aplicando a lei existente ou, eventualmente, de acordo com a equidade (vd. Guia Breve da Arbitragem na página da Ordem dos Advogados, no endereço www.oa.pt).
A arbitragem é uma forma civilizada de justiça privada, fundada nas ideias primordiais de liberdade e autonomia da vontade individual. O seu reconhecimento pelo Estado, com a atribuição às decisões arbitrais de valor idêntico ao das sentenças dos tribunais judiciais, e a sua aceitação pela comunidade têm vários significados relevantes. Além da evidência de que lei e sistema judicial não têm de ser confundidos, sendo este (apenas) um dos vários instrumentos possíveis de realização daquela, a arbitragem, como dispensa voluntária da intervenção dos tribunais públicos, sugere uma virtuosa transferência de competências do Estado para a Sociedade Civil e uma nova ideia de participação cívica na justiça. De par com outras modalidades alternativas de resolução de conflitos, como a mediação ou a conciliação, a arbitragem aponta, assim, um caminho de quebra do monolitismo e rigidez dos sistemas judiciais tradicionais pela introdução de uma nova oferta que, no futuro, se caracterizará, justamente, pela pluralidade de meios e multiplicidade de soluções.
Ainda como contribuição para a(s) reforma(s) da nossa justiça, ao deixar às partes a escolha das pessoas que entendam mais bem habilitadas para apreciar e julgar o seu litígio, a arbitragem ainda se distingue por envolver, assim, uma valorização do saber e uma desvalorização relativa do poder como eixo de aceitação da autoridade e critério de legitimação da decisão a proferir.
Confinada a 1% dos conflitos registados estatisticamente, a continuidade da aposta na sua promoção activa pelo Estado e a adopção de estímulos próprios de uma política económica para a justiça fá-la-ão, certamente, singrar entre nós.
Diogo Lacerda Machado
Advogado, Barrocas e Sarmento Neves
Consagrada na Constituição, a arbitragem é uma das várias modalidades extrajudiciais de resolução de conflitos em que as partes preferem confiar a superação do seu conflito a um árbitro ou conjunto de árbitros, que, enquanto tal, não são magistrados nem têm vínculos ao Estado. Além de escolherem os árbitros, também são as partes que escolhem as regras do processo a observar por estes. Estas escolhas podem ser deixadas a um centro de arbitragem institucionalizado (vd. lista na página do Ministério da Justiça, no endereço www.mj.gov.pt). As partes podem ainda determinar se os árbitros devem julgar aplicando a lei existente ou, eventualmente, de acordo com a equidade (vd. Guia Breve da Arbitragem na página da Ordem dos Advogados, no endereço www.oa.pt).
A arbitragem é uma forma civilizada de justiça privada, fundada nas ideias primordiais de liberdade e autonomia da vontade individual. O seu reconhecimento pelo Estado, com a atribuição às decisões arbitrais de valor idêntico ao das sentenças dos tribunais judiciais, e a sua aceitação pela comunidade têm vários significados relevantes. Além da evidência de que lei e sistema judicial não têm de ser confundidos, sendo este (apenas) um dos vários instrumentos possíveis de realização daquela, a arbitragem, como dispensa voluntária da intervenção dos tribunais públicos, sugere uma virtuosa transferência de competências do Estado para a Sociedade Civil e uma nova ideia de participação cívica na justiça. De par com outras modalidades alternativas de resolução de conflitos, como a mediação ou a conciliação, a arbitragem aponta, assim, um caminho de quebra do monolitismo e rigidez dos sistemas judiciais tradicionais pela introdução de uma nova oferta que, no futuro, se caracterizará, justamente, pela pluralidade de meios e multiplicidade de soluções.
Ainda como contribuição para a(s) reforma(s) da nossa justiça, ao deixar às partes a escolha das pessoas que entendam mais bem habilitadas para apreciar e julgar o seu litígio, a arbitragem ainda se distingue por envolver, assim, uma valorização do saber e uma desvalorização relativa do poder como eixo de aceitação da autoridade e critério de legitimação da decisão a proferir.
Confinada a 1% dos conflitos registados estatisticamente, a continuidade da aposta na sua promoção activa pelo Estado e a adopção de estímulos próprios de uma política económica para a justiça fá-la-ão, certamente, singrar entre nós.
Diogo Lacerda Machado
Advogado, Barrocas e Sarmento Neves
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